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Havendo compatibilidade de horários, não há ilegalidade na cumulação de vínculos empregatícios. A limitação da duração semanal ou diária do trabalho (Lei Federal 7394 /85) refere-se apenas a um determinado vínculo empregatício, sendo possível a acumulação de dois cargos ou empregos públicos, com fulcro no art. 37, XVI, c, da Constituição Federal.
É importante frisar que caso exista somente um vínculo empregatício, durante o período de férias, a Legislação proíbe que o trabalhador exerça atividade para outro empregador. Dessa forma, não é permitido, por exemplo, que o empregado em férias, nesse período, estabeleça contrato de trabalho com outra empresa para prestar serviço enquanto durar suas férias.
A única exceção diz respeito à hipótese de o trabalhador já possuir, de forma concomitante, contrato de trabalho com outra empresa, tal como dois contratos em regime de período parcial.
Nesse caso, não havendo coincidência entre os períodos de férias de ambos os contratos, poderá ocorrer de o trabalhador usufruir de férias perante um deles, enquanto dá continuidade à prestação do serviço referente ao outro.
Em relação aos demais períodos de descanso, não existe impedimento legal a que o trabalhador preste serviço para outra empresa em suas folgas.
O imbróglio dessa situação é constatado quando há no contrato de trabalho cláusula de exclusividade, devidamente autorizada pelo trabalhador.
Não há dúvida de que a empresa e seu colaborador podem acordar cláusula no contrato de trabalho proibindo o empregado de prestar serviço para outra empresa no mesmo ramo de atividade, visto que, nestes casos, o empregador busca não apenas impedir a prestação de serviço para a concorrência, como também, evitar que informações sensíveis a ele possam ser fornecidas a empresas do mesmo ramo.
No entanto, se a prestação do serviço se der para empresa sem nenhuma relação com a empregadora, existe certa divergência jurisprudencial sobre a legalidade de o empregador proibir o contrato concomitante.
Nesse sentido, há decisões da Justiça do Trabalho apenas permitindo cláusula de exclusividade em relação a empresas do mesmo ramo de atividade do empregador, sendo consideradas ilegais as cláusulas de exclusividade que limitam o empregado de prestar serviços em empresas de ramos divergentes do seu contrato de trabalho.
Salienta-se que configura ato de concorrência desleal praticado pelo trabalhador quando há cláusula contratual de exclusividade e este presta serviços para empresas concorrentes, permitindo a rescisão do contrato por justa causa, nos termos do art. 482, c, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Redação CNPL com informações do escritório Gonçalves e Ventura Advogados
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