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TST valida gravação sem consentimento como prova contra empregador

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  • 26 de novembro de 2024

Colegiado aceitou a gravação por considerá-la lícita quando realizada por um dos interlocutores.

 Gravação telefônica com más referências de vendedora é prova válida contra empregador.(Imagem: Freepik)

 A 1ª turma do TST reconheceu como válida a gravação de uma ligação telefônica apresentada por uma vendedora para embasar pedido de indenização por dano pós-contratual contra a corretora de seguros de Cuiabá/MT.

Na gravação, o ex-empregador fornecia informações negativas sobre a trabalhadora a uma pessoa supostamente interessada em contratá-la.

A decisão segue a jurisprudência do TST, que considera legítimo o uso de gravações feitas sem o consentimento do outro interlocutor como prova.

Entenda o caso

A vendedora, que trabalhou na empresa de 2017 a 2019, alegou que, após sua dispensa, participou de diversos processos seletivos e entrevistas que “ocorriam de forma positiva”, mas que, no fim, “não era selecionada, mesmo possuindo ampla experiência nas vagas ofertadas”.

Diante das repetidas recusas, mesmo em situações em que sua contratação parecia certa, começou a desconfiar de que o antigo empregador estaria fornecendo más referências sobre ela.

Com isso, pediu a conhecidos que ligassem para a empresa solicitando referências.

Segundo seu relato, as informações fornecidas eram falsas e desabonadoras, prejudicando explicitamente seu acesso a novas oportunidades no setor em que se qualificara.

Gravação foi rejeitada

A vara do Trabalho negou o pedido de indenização, decisão mantida pelo TRT da 23ª região.

Para o TRT, a prova era ilícita, pois foi obtida por simulação e sem consentimento do interlocutor.

Também não havia evidências de um pedido de referência em contexto real.

No recurso ao TST, a trabalhadora argumentou que a gravação não era a única prova apresentada, destacando que o sócio da empresa admitiu, em depoimento, ter dito que “não recomendava a ex-empregada em razão de seu desempenho na empresa”.

TST reconhece validade da gravação

O relator do caso, ministro Hugo Scheuermann, ressaltou que o entendimento predominante no TST considera lícita a gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, mesmo sem o conhecimento do outro, inclusive quando a gravação é realizada por terceiros fora da relação contratual e processual.

O ministro também citou o STF, que firmou tese no tema 237 de repercussão geral, declarando que gravações realizadas por um dos interlocutores sem o consentimento do outro são lícitas como prova.

Com a validação da gravação, a 1ª turma determinou o retorno do processo à vara do trabalho para a análise dos pedidos da vendedora.

Redação CNPL com informações do site https://www.migalhas.com.br