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Na última sexta-feira, dia 18 de maio, o ministro João Batista Brito Pereira, presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), concluiu parecer encaminhado pelo ministro Edson Fachin, reconhecendo que a contribuição sindical possui natureza tributária e, portanto é compulsória – Ofício nº 8.676/2018. A resposta às indagações corresponde à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) Nº 5.784 que dispõe sobre a inconstitucionalidade das mudanças sobre contribuição sindical, resultantes da reforma trabalhista.
Nesse contexto, o presidente reconheceu que o entendimento do TST, até antes da vigência da reforma trabalhista, conforme diversos acórdãos já prolatados, era de que a contribuição sindical é obrigatória e tinha natureza tributária no âmbito constitucional. O ministro João Batista Brito Pereira ainda acrescentou que essa questão da constitucionalidade não chegou ao TST, encontrando-se apenas nas vias difusas, ou seja, nas decisões de primeiro grau.
Segundo o ministro João Batista Brito Pereira, o único parecer do TST pós reforma trabalhista, foi julgar ações correcionais. O que compreende, nesse caso, ações que não discutem o mérito e sim tratam meramente de procedimentos. A manifestação do TST, ao destacar a natureza tributária da contribuição sindical, ainda que não adentrando na análise da inconstitucionalidade, reforça o fundamento da ADI 5.794, que qualquer alteração no tribuno não poderia se dar por meio de lei ordinária, como foi feita.
Nesse sentido, é importante ressaltar que a Justiça do Trabalho já concedeu mais de 600 liminares determinando o recolhimento de contribuições sindicais, conforme estava previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inclusive com divisão proporcional do recolhimento efetivo para as entidades sindicais e o governo federal. Obedecendo assim, o percentual estabelecido pela legislação – CLT e Constituição Federal.
O presidente da CNPL, Carlos Alberto Schmitt de Azevedo, esclarece que apesar de toda a controvérsia sobe a obrigatoriedade da contribuição sindical, o próprio governo federal continua prevendo sua arrecadação na Lei Orçamentária Anual (LOA) e na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). “A Lei Orçamentária Anual – LOA 2018, sancionada em janeiro, estimou arrecadação de R$ 475,5 milhões com a chamada contribuição sindical. As LOAs de 2016 e 2017 previam R$ 416 milhões. Na LDO 2019 proposta pelo governo e que chegou ao Congresso em abril, a projeção de 2018 foi revista para R$ 273 milhões”, pontuou.
O ministro Luiz Edson Fachin, relator no Supremo Tribunal Federal de 11 Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) contra a extinção da contribuição sindical, também solicitou à Procuradoria-Geral da República (PGR), facultativamente, para se manifestar sobre a possibilidade dele decidir sobre a contribuição sindical em caráter monocrático. O presidente da CNPL, Carlos Alberto Schmitt de Azevedo, explica que como o prazo para a PGR se manifestar já expirou e não houve manifestação, o ministro Luiz Edson Fachin poderá se manifestar monocraticamente sobre a compulsoriedade da contribuição sindical.
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