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TST anula cláusula de benefícios exclusivos para sindicalizados

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  • 19 de novembro de 2023

Cláusula que prevê benefícios custeados pelo empregador apenas para sindicalizados é anulada.(Imagem: TST)

Para a 7ª turma, ficou caracterizada conduta antissindical

A 7ª turma do TST considerou nulas as cláusulas de um acordo coletivo que condicionavam a concessão de benefícios custeados pelo empregador à sindicalização do empregado.

Para o colegiado, a medida gera discriminação nas relações de trabalho.

O acordo foi firmado entre o Sittra – Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Município de Anápolis e a Transportadora São José do Tocantins Ltda., de Anápolis/GO.

Entre os benefícios exclusivos a associados do sindicato estavam o fornecimento de cesta básica e estabilidade pré-aposentadoria.

As cláusulas foram questionadas pelo MPT – Ministério Público do Trabalho, mas sua validade foi mantida pelo juízo de primeiro grau e pelo TRT da 18ª região.

Segundo o TRT, a Reforma Trabalhista (lei 13.467/17) “mudou para sempre” o direito coletivo do trabalho, e as cláusulas prestigiam o princípio constitucional da autonomia da vontade coletiva.

De acordo com esse entendimento, os benefícios haviam sido estabelecidos pelo sindicato representante dos empregados, legitimamente constituído para defender seus interesses, e não caracterizaria coação para que se filiassem.

No recurso de revista, o MPT sustentou que a legítima opção dos trabalhadores de não se sindicalizar passaria a ser punida, já que ficariam privados, só por esta escolha, de benefícios custeados pelo empregado.

 “Abrir esta porta é impor o fim da efetiva liberdade de sindicalização”, sustentou o órgão.

“Começando-se por uma cesta básica, outros benefícios e preferências poderão ser excluídos”.

De acordo com esse argumento, a medida seria um claro ato de ingerência, por meio de financiamento empresarial das atividades rotineiras ou de fortalecimento do sindicato de trabalhadores.

O relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, reconheceu que o direito à negociação coletiva está constitucionalmente assegurado, mas a negociação coletiva restrita aos filiados ou contribuintes do sindicato viola os princípios da representatividade sindical, da unicidade e da liberdade de sindicalização e, portanto, representa conduta antissindical.

A seu ver, ela compromete, “ainda que por via oblíqua”, o desenvolvimento da categoria do sindicato, ao contrapor, de um lado, a pressão pela sindicalização e, por outro, a discriminação daqueles que não o fazem.

 

Redação CNPL com informações da Ascom /TST e site https://www.migalhas.com.br