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Crédito: Fernando Frazão/Agência Brasil
A 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2), em São Paulo, condenou o Ifood a reconhecer o vínculo de emprego de todos os seus entregadores e ao pagamento de uma indenização de R$ 10 milhões.
Por maioria (2×1), os desembargadores aceitaram recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT).
A turma é composta por cinco desembargadores, mas apenas três votam, de acordo com o regimento do tribunal.
O julgamento aponta divergências entre as turmas do TRT2. Na terça-feira (3/12), a 3ª Turma negou, por maioria, o reconhecimento de vínculo entre a 99 Tecnologia e os motoristas parceiros, no processo 1001384-45.2021.5.02.0072.
O caso do Ifood foi iniciado no dia 22/11 e voltou a ser julgado nesta quinta-feira (5/12) com o voto do desembargador Fernando Álvaro Pinheiro, que entendeu pela incompetência da Justiça do Trabalho ao analisar o caso, na linha do que vem decidindo o Supremo Tribunal Federal (STF), em algumas reclamações.
Contudo, na sessão de 22/11, houve dois votos pelo reconhecimento do vínculo.
Com isso, reverteram decisão da 37ª Vara do Trabalho de São Paulo, que havia julgado o pedido do MPT improcedente.
Na sessão de julgamento do dia 22/11, o relator, desembargador Ricardo Nino Ballarini, declarou o vínculo empregatício dos entregadores com o Ifood e da Rapiddo Agência de Serviço de Entrega Rápida, empresa do mesmo grupo.
Em seu voto, ele obriga a registrar os entregadores sob pena de multa de R$ 5 mil por infração e por trabalhador encontrado em situação irregular.
Também condena o grupo ao pagamento de compensação pecuniária no importe de R$ 10 milhões, conversível a entidade de interesse social relevante.
Ao sustentar sua posição, o desembargador enumerou que a impossibilidade de os entregadores negociarem o valor do frete e a ordem em que as entregas serão feitas são indicativos da ausência de autonomia desses trabalhadores.
O desembargador destacou ainda o modo como é estabelecida a relação com o cliente que corrobora o estabelecimento de vínculo.
Segundo o magistrado, em outras plataformas, como o Airbnb, há uma relação direta entre o consumidor e o prestador de serviços, que permite, por exemplo, a negociação de pormenores.
Já no Ifood, a relação é estabelecida com a plataforma, que, inclusive, se responsabiliza pela entrega do alimento ou da bebida.
O voto foi acompanhado pelo desembargador Davi Furtado Meirelles.
O desembargador Fernando Álvaro Pinheiro, no entanto, pediu vista para analisar o cabimento de uma ação pública no caso.
Ação civil pública
A ação civil pública que deu origem ao julgamento foi movida pelo MPT.
O órgão alegou que o Ifood submete os entregadores a “um verdadeiro sistema de servidão digital” e solicitou a declaração da existência do vínculo para entregadores e condutores profissionais que prestam serviços de transporte de mercadorias intermediados pela plataforma.
Para o MPT, a empresa contrata empregados disfarçados de trabalhadores autônomos, diretamente ou por intermédio de empresas denominadas operadores logísticos, com o intuito de sonegar o vínculo de emprego e os direitos decorrentes.
Ao todo, o MPT já moveu oito ações civis públicas contra aplicativos, como Uber, 99 e Rappi.
Por enquanto, houve decisões favoráveis ao órgão contra a Rappi e a Uber.
‘Insegurança jurídica’
Em nota enviada a imprensa, a assessoria de comunicação do Ifood informou que irá recorrer da decisão e esclarece que não há efeito imediato na operação.
“O posicionamento destoa de decisões recentes do próprio TRT2 e gera insegurança jurídica para o setor de delivery ao estabelecer um modelo de vínculo por hora trabalhada, que não tem previsão na legislação atual e que não seria viável diante da dinâmica flexível e autônoma do trabalho por aplicativo”.
A determinação do TRT2, ainda segundo a nota “impõe a uma única empresa obrigações que deveriam ser discutidas para todo o setor, o que atrapalha a competitividade do mercado, cria assimetrias e prejudica o modelo de negócio do iFood.”
Além disso, destaca a nota, “a decisão contraria o entendimento predominante do Supremo Tribunal Federal (STF) e outras instâncias do Poder Judiciário de que não há vínculo empregatício entre plataformas de intermediação e entregadores”.
Na visão do iFood e do setor, “o acórdão do TRT2 prejudica as discussões em andamento no Executivo e no Congresso Nacional sobre regulamentação do trabalho intermediado por plataformas”.
“Na visão do iFood e do setor, o acórdão do TRT2 ainda conflita com as discussões em andamento no Executivo e no Congresso Nacional sobre regulamentação do trabalho intermediado por plataformas. É fundamental avançar na construção de um marco regulatório que considere as características únicas do trabalho autônomo e sem vínculo dos entregadores, com proteção social para estes trabalhadores, equilíbrio para o ecossistema e segurança jurídica para as empresas, de modo que o setor possa continuar gerando renda e inovando”, acrescenta a empresa.
O iFood acredita que, se mantida, esta decisão, segundo a nota, “pode comprometer a sustentabilidade do setor de delivery e afetar diretamente os mais de 380 mil estabelecimentos e 360 mil entregadores que se beneficiam da plataforma, hoje. Somente em 2023, as atividades do iFood movimentaram R$ 110,7 bilhões em atividade econômica no país, representando 0,55% do PIB nacional e gerando mais de 900 mil postos de trabalho”.
Também em nota, a Associação Brasileira de Mobilidade e Tecnologia (Amobitec) considerou que o resultado do julgamento “promove insegurança jurídica para todo o setor de plataformas tecnológicas de mobilidade”.
“A Amobitec tem a convicção de que o vínculo de emprego previsto na CLT não se aplica ao trabalho intermediado por aplicativos, conforme a decisão majoritária proferida recentemente pela 3a turma do mesmo tribunal, no caso, sobre motoristas parceiros e a plataforma 99”, afirma André Porto, diretor executivo da Amobitec, na nota.
A associação ressalta ainda que “discussões regulatórias sobre o trabalho intermediado por plataformas estão sendo realizadas no Executivo e no Legislativo com a colaboração das empresas, trabalhadores e de toda sociedade” e avalia que “impor para empresas especificas obrigações que, se tivessem cabimento, deveriam valer para todo o setor, e sem um debate amplo a respeito dos impactos, gera distorções jurídicas e de mercado”.
Redação CNPL sobre artigo de Adriana Aguiar
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