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TRT-10 rejeita taxa assistencial a trabalhadores não sindicalizados.(Imagem: Freepik)
Corte destacou distinção da contribuição sindical, e destacou que a taxa é devida apenas por sindicalizados
Sindicato dos Trabalhadores em Entidades Recreativas Assistenciais do DF não poderá cobrar taxa assistencial de trabalhadores não sindicalizados.
Assim decidiu a 1ª turma do TRT da 10ª região ao julgar improcedente uma ação movida pelo sindicato.
O sindicato ajuizou a ação de cobrança de taxa assistencial, pactuada em instrumento coletivo celebrado entre as partes, para os casos em que não recolhida a contribuição assistencial de seus empregados.
Postulou, assim, o pagamento do valor de R$ 120,00 por trabalhador e, ainda, a instituição de multa de um salário-mínimo.
O juízo de 1º grau negou o pedido, alegando que a cobrança é condicionada à ampla e prévia informação dos trabalhadores ao direito de oposição, o que não ocorreu.
Em recurso, o sindicato disse que houve devida publicação de edital mencionando a cobrança da taxa, e que, independentemente de autorização expressa, pela decisão do STF a contribuição estaria autorizada.
Mas o colegiado entendeu que as formas de custeio do sistema sindical têm natureza de tributo e, como tais, devem estar previstas em lei, não podendo convenção coletiva instituí-la a não filiados.
Afirmou, ainda, que, segundo a decisão do STF, ao contrário do que afirmado pelo recorrente, somente a contribuição sindical, prevista especificamente na CLT, por ter caráter tributário, é exigível a toda a categoria, independentemente de filiação.
“Como o caso aqui é de ‘taxa assistencial, aquele entendimento não se aplica, uma vez que detém natureza distinta da contribuição sindical”.
Luciano Andrade Pinheiro, advogado da empresa parte no processo, Dumont & Vieira Esportes LTDA, e sócio da banca Corrêa da Veiga Advogados, destacou que “quando o STF autorizou a cobrança por parte dos sindicatos da chamada contribuição assistencial com possibilidade de oposição do trabalhador, certamente não permitiu que isso fosse feito de qualquer forma”.
“Neste caso, o sindicato, além de não divulgar devidamente o prazo de oposição, ainda tenta imputar o pagamento às empresas. É absolutamente ilegal e desproporcional transferir o pagamento de contribuição assistencial dos empregados para uma empresa. São lados opostos na relação. As empresas financiarem o sindicato dos empregados, porque o empregado não pagou e nem se opôs ao pagamento da contribuição assistencial, não é medida legal nem salutar para as relações”.
Redação CNPL com informações do site www.migalhas.com.br
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