Generic selectors
Somente termos específicos
Buscar em títulos
Buscar em conteúdo
Post Type Selectors
Buscar em posts
Buscar em páginas

Terceirização no STF: riscos ao Direito do Trabalho

Outras notícias

...

Governo busca acelerar o julgamento do Marco Civil da Internet no STF

O timing da pressão da AGU no STF não se dá por acaso; o ministro André Mendonça devolveu o pedido…

Marina Silva se retira de audiência pública no Senado após embates acalorados e bate boca com senadores

Marina se retirou após o senador Plínio Valério dizer que não a respeitava como ministra  Ao centro, a ministra do…

Petroleiros planejam greve após Petrobras anunciar política de austeridade

Aprovação ainda depende de aval dos trabalhadores 29 A FUP (Federação Única dos Petroleiros) indicou uma nova greve de advertência nos dias…

Foodservice aposta na cultura da hospitalidade para conquistar clientes e engajar equipes

Empresas de alimentação resgatam a hospitalidade aliando dados, tecnologia e valorização da equipe. A busca por diferenciação no atendimento ao…

Por Antônio Augusto de Queiroz (*) A terceirização, de acordo com a legislação e a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, está autorizada em lei apenas para alguns serviços, atividades e setores da empresa contratante, não podendo, como regra, ser utilizada nas atividades-fim das empresas.

Inconformada com a restrição legal e jurisprudencial, a empresa  Celulose Nipo Brasileira S/A (Cenibra), após condenada a responder solidariamente por ter contratado trabalhadores terceirizados para suas atividades-fim, recorreu da decisão.

No curso do processo, a empresa perdeu em todas as instâncias até que o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, depois de ter negado provimento a um recurso extraordinário da empresa, resolveu não apenas aceitar um agravo ao recurso, como também dar repercussão geral à decisão doSTF sobre o mérito da matéria.

Se o tribunal entender que tal limitação, por ausência de previsão expressa em lei, é inconstitucional, ou seja, que as empresas poderão utilizar livremente o trabalho terceirizado, em qualquer ramo ou nas atividades-meio e fim das empresas contratantes, a consequência disso será dupla: a precarização generalizada das relações de trabalho e o fim da Justiça do Trabalho e do próprio Direito do Trabalho. Ora, se a terceirização, mesmo com as restrições atuais, já representa 25,5% do mercado formal de trabalho e, nas relações de trabalho, significa menor salário, maior jornada, piores condições de trabalho, alta rotatividade e aumento de demanda trabalhista e previdenciária, imaginem o que ela significará podendo ser generalizada.  Já o Direito do Trabalho, como bem pontua o advogado Luiz Salvador, que se notabilizou por buscar a entrega da prestação jurisdicional, pela simplicidade, oralidade, economia processual e sempre visando solução rápida no reconhecimento dos direitos resultantes dos créditos trabalhistas, perde a razão de ser com a possibilidade de generalização da terceirização em bases precárias. Como norma de ordem pública e caráter irrenunciável, o Direito do Trabalho atribui ao trabalhador a condição de hipossuficiente (parte mais fraca) na relação com o empregador e com base nesse princípio considera nulo de pleno direito qualquer acordo que, diretamente ou indiretamente, resulte em prejuízo ao empregado, sob o fundamento de que houve coação. Se o Direito do Trabalho perder a razão de ser – e a terceirização generalizada será o primeiro e fundamental passo nessa direção – não faz sentido manter a Justiça do Trabalho, cuja função exclusiva é colocar em prática, observadas as leis protetivas aos trabalhadores, o Direito do Trabalho. Registre-se que boa parte do esforço das entidades patronais tem sido no sentido de eliminar o Direito do Trabalho, que é de natureza protetiva. A ideia patronal é aplicar às relações de trabalho o Direito Civil ou Comum, que parte do pressuposto de igualdade das partes. Se pessoas ou instituições fizerem um acordo, desde que os subscritores estejam no uso pleno de suas faculdades mentais, esse acordo tem força de lei e vale para todos os fins legais, só podendo ser anulado por dolo, fraude ou irregularidade. Uma eventual decisão do STF favorável à empresa, com repercussão geral, na opinião de advogados militantes na Justiça do Trabalho,  é tão ou mais grave do que a aprovação do Projeto de Lei nº 4330-A/2004,  de autoria do deputado Sandro Mabel (PR/GO), em debate na Câmara dos Deputados, que trata da regulamentação da terceirização.
A expectativa das entidades sindicais, de advogados e de magistrados, assim como dos próprios trabalhadores, considerando que a Constituição estabelece como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana e a valorização social do trabalho, é de que o STF, apesar de já ter aceito a repercussão geral, possa voltar atrás ou mesmo aceitar a restrição no mérito, por ocasião do julgamento da matéria no pleno do Tribunal. Para tanto, é preciso agir e reagir.
(*) Jornalista, analista político e Diretor de Documentação do Diap.

 

 

 

 

]]>