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Suspensas todas as ações sobre contribuição assistencial após determinação do TST

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  • 12 de maio de 2024

Medida vale até que a questão seja definida por meio de um Incidente de Resolução, mas ainda não há uma data para julgamento.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que todas as ações trabalhistas que discutem como o empregado não sindicalizado deve exercer seu direito de oposição ao pagamento da contribuição assistencial sejam suspensas.

A respeito da contribuição assistencial, ela refere-se ao desconto feito na folha de pagamento dos profissionais com carteira assinada em que os valores arrecadados, a partir da contribuição, destinam-se ao sindicato representante da classe.

Essa medida determinada pelo TST vale até o momento em que for definida por meio de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), porém, ainda não há uma data para julgamento.

Durante a votação no Pleno, os ministros decidiram uniformizar o entendimento sobre o tema no mês de março e acolher a proposta de instauração do IRDR.

Somente no TST, há aproximadamente 2,5 mil processos sobre o tema, segundo levantamento da Coordenadoria de Estatística da Corte.

Na quarta-feira, 8/5, o advogado trabalhista Jorge Matsumoto escreveu um artigo sobre o tema para o Portal Contábeis, evidenciando o que as empresas e trabalhadores pensam a respeito disso.

Assim, como Matsumoto, outros advogados trabalhistas acreditam que o julgamento do TST será importante a fim de estabelecer um parâmetro para essas ações, já que, atualmente, os sindicatos impõem inúmeras condições.

Para o ministro e relator, Caputo Bastos, a discussão não é limitante ao direito de oposição, mas aos parâmetros objetivos, bem como razoáveis, para exercer o direito referido.

“Revela-se fundamental, ainda, o sobrestamento das demandas judiciais cujo cerne da discussão trate sobre a forma do exercício do direito de oposição à cobrança da contribuição assistencial. Afinal, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas tem como um dos seus objetivos principais a garantia da uniformidade das decisões jurídicas e, por consequência lógica, da segurança jurídica”, avalia Bastos.

É importante destacar que a discussão vem de uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) ocorrida em setembro de 2023.

Na ocasião, os ministros chegaram a admitir a cobrança da contribuição assistencial, incluindo os não filiados, desde que fosse firmada em acordo ou convenção coletiva, assegurando ao trabalhador o direito de se opor, no entanto, não chegaram a detalhar o processo de oposição.

Na época desse debate houve uma reviravolta na jurisprudência da Corte, fazendo com que o tema voltasse para julgamento no STF, após o governo indicar estudar a elaboração de um novo modelo de financiamento dos sindicatos.

Agora, o Pleno do TST deve analisar o caso do Sindicato dos Empregados no Comércio de Passo Fundo e Região.

No Congresso Nacional, já existem pelo menos dois projetos de lei (PLs) a respeito do tema.

O primeiro propõe exercer o direito do empregado de se opor a qualquer momento da contribuição, desde a sua contratação, independentemente da justificativa.

O outro PL veda a exigência da contribuição sindical de membros de categorias econômicas e profissionais que não são sindicalizados.

Redação CNPL sobre artigo de Lívia Macario