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Exames de sangue. /Crédito: Tânia Rêgo/Agência Brasil
O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria na quinta-feira, 8/8, para declarar a inconstitucionalidade de uma lei de Alagoas que obriga planos de saúde a cobrir exames pedidos por nutricionistas.
Em julgamento no plenário virtual, previsto para terminar às 23h59 de sexta-feira 9/8, seis ministros já seguiram o relator, Luiz Fux, que entendeu ser procedente o pedido formulado pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNseg) para declarar a inconstitucionalidade da legislação.
O julgamento se dá no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.552.
Até a manhã desta sexta-feira, acompanharam o relator os ministros Flávio Dino, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Cristiano Zanin, Dias Toffoli e André Mendonça.
O único a divergir, até o momento, foi o ministro Edson Fachin.
O voto do relator e a divergência de Fachin
Em seu voto, Fux acolheu os argumentos da CNseg e citou o precedente do STF no julgamento da ADI 7.376, ajuizada pela mesma entidade, que declarou a inconstitucionalidade de legislação similar do Rio Grande do Norte.
“In casu, cuidando-se de diploma semelhante àquele já declarado inconstitucional pelo Plenário, cabe a estrita aplicação do precedente específico mencionado, mercê da imperiosa observância dos princípios da segurança jurídica, da igualdade e da eficiência na administração da justiça”, afirmou Fux. “A necessidade de harmonização decisória acentua-se, ainda mais, na seara da jurisdição constitucional, porquanto o julgamento em sede de controle abstrato de constitucionalidade serve justamente ao propósito de ‘estabelecer uma decisão e segurança jurídica geral, e não apenas em relação às partes, quanto à constitucionalidade ou não da norma questionada’”, prosseguiu.
A Advocacia-Geral da União (AGU) e a Procuradoria-Geral da República (PGR) também se manifestaram pela inconstitucionalidade da norma.
“As obrigações contratuais estabelecidas entre usuários e operadoras de planos de saúde, relativas a serviços de assistência aos respectivos usuários, são regidas por contratos de natureza privada, razão pela qual referida matéria constitui tema pertinente ao direito civil”, afirmou a AGU, que classificou a lei como usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de seguros, conforme prevê o artigo 22 da Constituição.
Já o ministro Edson Fachin votou para julgar a ação improcedente.
Para ele, não há regulação federal específica contrastante com a norma estadual, “inexistindo, portanto, extrapolação do espaço legislativo ocupado de forma suplementar pelo estado-membro. Importante ressaltar que a defesa do consumidor é princípio orientador da ordem econômica (art. 170, V, da CRFB). Significa que aquele que anseia explorar atividade econômica e, portanto, figurar como agente econômico no mercado, deve zelar pela proteção do consumidor”, escreveu o ministro.
O que prevê a legislação em julgamento
A Lei 8.880/2023, do estado de Alagoas, prevê o seguinte:
“Art. 1º Ao solicitar os exames de que trata esta Lei, os nutricionistas devem acrescentar o pedido do exame uma justificativa técnica fundamentada que explicite a necessidade para a avaliação nutricional e acompanhamento do paciente ofereça elementos para a deliberação do auditor do plano ou seguro de saúde quanto à autorização dos mesmos.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se trata
de diagnóstico, tratamento ou procedimento, uma vez que a solicitação
de exames para diagnóstico nosológico (doenças) é atividade privativa
do médico.
Art. 2º O nutricionista deve considerar as diretrizes da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) com relação ao número de consultas estabelecidas pela cobertura obrigatória dos planos de saúde e as limitações referentes aos exames laboratoriais.
Art. 3º As operadoras de planos de saúde ficam obrigadas a cobrir os exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico prescrito por nutricionistas, com justificativa técnica fundamentada, nos termos da Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”.
Redação CNPL sobre artigo de Felipe Betim
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