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O Superior Tribunal Federal – STF , divulgou o Acórdão proferido pela ministra Carmem Lúcia, nos autos do processo no qual foi declarada a nulidade do registro sindical da CNTU, em ação interposta pela Confederação Nacional das Profissões Liberais – CNPL, na qual entendia haver atentado contra a norma Constitucional e da Unicidade Sindical.
Para o advogado e assessor Jurídico da CNPL, Amadeu Garrido de Paula, o STF corroborou o entendimento do TST e suas instâncias inferiores de que a citada confederação não foi validamente constituída ao não representar categorias profissionais.
Ainda segundo o dr. Garrido, de tal decisão é cabível, em tese, apenas Embargos de Declaração, espécie de recurso para suprir omissão, contradição ou obscuridade, de resto inexistentes.
“Tal recurso será meramente protelatório, sem o condão de alterar a decisão, e sujeitará a CNTU em multa por procrastinação. Frise-se que no julgamento, a Ministra Carmen Lúcia ressalvou que o agravo regimental era apenas para não deixar transitar o julgado”, reforçou o advogado.
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