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Decisão foi tomada nesta quinta-feira pelo tribunal, que antes estipulava o prazo de 30 anos. Na sessão plenária realizada nesta quinta (13/11), o STF decidiu que prescreve em cinco anos, e não mais em 30, o prazo para que o empregado possa cobrar do empregador valores não depositados do FGTS
Por oito votos a dois, o Supremo Tribunal Federal (STF) mudou sua jurisprudência e decidiu nesta quinta-feira que prescreve em cinco anos, e não mais em 30, o prazo para que o empregado possa cobrar do empregador valores não depositados do FGTS. Ou seja, o trabalhador pode reclamar do que não foi pago até cinco anos antes. Caso tenha deixado a empresa, continua valendo a regra de ir à Justiça em no máximo dois anos depois do fim da relação de trabalho. A decisão tomada diz respeito a uma ação que opõe o Banco do Brasil e uma funcionária, mas tem repercussão geral, ou seja, juízes de outros tribunais ficam obrigados a tomar a mesma decisão em processos semelhantes.
O Banco do Brasil recorreu ao STF contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), segundo a qual o prazo de prescrição para a cobrança de valores não depositados do FGTS é de 30 anos. No recurso, a instituição financeira alegou que a prescrição em 30 anos está prevista em uma lei e em um decreto de 1990. Mas destacou que, a Constituição, no artigo 7º, estabelece outra coisa: é direito do trabalhador ingressar com “ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”. O relator, ministro Gilmar Mendes, afirmou que os trechos da lei e do decreto questionados pelo banco são inconstitucionais Ele também propôs uma modulação da decisão, ou seja, determinando que os efeitos dela passem a valer daqui para a frente. Para casos passados, o prazo vai variar de acordo com a situação. Por exemplo: se já se passaram 27 anos desde o período em que o FGTS deixou de ser depositado, o empregado poderá cobrar os valores em até três anos, completando o prazo de 30 anos. Por outro lado, se o depósito deixou de ser feito há 23 anos, o prazo se encerrará daqui a cinco anos, mesmo faltando sete para alcançar os 30 anos. “Entendo que, no caso, o princípio da segurança jurídica recomenda que seja mitigado o princípio da nulidade da lei inconstitucional, com a consequente modulação dos efeitos da presente decisão, de modo a resguardar as legítimas expectativas dos trabalhadores brasileiros, as quais se pautavam em manifestações, até então inequívocas, do tribunal competente para dar a última palavra sobre a interpretação da Constituição (STF) e da corte responsável pela uniformização da legislação trabalhista (TST)” afirmou Gilmar Mendes. Votaram com Gilmar Mendes os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski. O ministro Marco Aurélio também entendeu que a prescrição deve ocorrer em cinco anos, mas se manifestou contrariamente à modulação. “ O prazo de 30 anos parece excessivo e desarrazoado, o que compromete, no meu ver, o princípio da segurança jurídica – disse Barroso, acrescentando: — Por fim, 30 anos é o prazo máximo para privação de liberdade no direito brasileiro. Nem mesmo crimes graves, com pena privativa de liberdade superior a 12 anos, têm prazo prescricional tão alargado. O maior prazo prescricional no Código Penal é de 20 anos, podendo ser aumento em um terço se o condenado for reincidente. A previsão de um prazo tão dilatado eterniza pretensões no tempo e estimula a litigiosidade, problema que já se tornou crônico no Brasil em prejuízo da necessária estabilização das relações jurídicas. Nenhuma dívida pecuniária deveria poder ser cobrada 30 anos depois de seu inadimplemento” disse Barroso. Discordaram do relator os ministro Teori Zavascki e Rosa Weber. Teori entendeu que o FGTS não pode ser considerado como parte dos “créditos resultantes das relações de trabalho”, cuja cobrança é prevista no artigo 7º da Constituição. Segundo ele, trata-se de uma relação entre o próprio fundo e o empregador, sem envolver diretamente o empregado. Assim, não há restrição para o prazo de prescrição de 30 anos. Já Rosa Weber disse que, em razão do desequilíbrio de forças entre empregador e empregado, deve ser aplicada a norma mais favorável ao lado mais frágil. Mesmo decidindo que o prazo de prescrição é de cinco anos, a proposta de modulação levou o STF a negar o recurso do Banco do Brasil. O único que votou favoravelmente ao recurso foi Marco Aurélio. A Justiça Trabalhista havia entendido que a instituição financeira deixou de depositar os valores correspondentes ao FGTS de sua funcionária entre 2001 e 2003. Fonte: O Globo
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