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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na sexta-feira, 13/12, confirmar a constitucionalidade do contrato de trabalho intermitente, inserido na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela reforma trabalhista de 2017.
Pelo placar de 8 votos a 3, os ministros mantiveram as mudanças que foram feitas na legislação trabalhista para inserir o modelo de contratação.
O caso entrou em julgamento no plenário virtual da Corte na semana passada após ser interrompido em setembro deste ano por um pedido de vista.
O placar pela validade do trabalho intermitente foi formado pelos votos dos ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, André Mendonça, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Cristiano Zanin, Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli.
O relator Edson Fachin e as ministras Carmen Lúcia e Rosa Weber, que se manifestou antes da aposentadoria, consideraram o trabalho intermitente inconstitucional.
As ações que contestaram o trabalho intermitente no STF foram protocoladas por sindicatos que atuam na defesa de frentistas, operadores de telemarketing e dos trabalhadores da indústria.
Para as entidades, o modelo favorece a precarização da relação de emprego e o pagamento de remunerações abaixo do salário-mínimo, além de impedir a organização coletiva dos trabalhadores.
Conforme definido na reforma trabalhista, o trabalhador intermitente recebe por horas ou dias trabalhados, e tem férias, FGTS e décimo terceiro salário de forma proporcional ao período trabalhado.
No contrato, é definido o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao salário-mínimo por hora ou à remuneração dos demais empregados que exerçam a mesma função.
O empregado deve ser convocado com, no mínimo, três dias corridos de antecedência.
No período de inatividade, pode prestar serviços a outras empresas.
Redação CNPL sobre artigo de Andre Richter
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