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Isenção se aplica só aos impostos e contribuições pagos para o governo federal, estados, Distrito Federal e municípios
A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) acabou negando o provimento à apelação do Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos do Estado do Amapá da sentença que denegou ordem para desobrigar os substituídos do sindicato optantes pelo Simples Nacional, do pagamento de anuidade devidas ao Conselho Regional de Farmácia do Amapá (CFC/AP).
Durante a apelação foi alegado que não se pode exigir das anuidades devidas por suas associadas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo regime tributário do Simples Nacional, uma vez que se trata de contribuições instituídas pela União.
O relator e desembargador federal Novély Vilanova, ao analisar o caso, acentuou que as anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional têm natureza de tributo, na espécie parafiscal.
Por esse motivo, ele estabelece a competência exclusiva da União para instituir contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas.
Apesar disso, mesmo que as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional estejam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, elas ainda devem cumprir com as anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional.
Essa obrigação é porque o benefício fiscal abrange apenas os impostos e contribuições devidos à União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Pela jurisprudência do TRF1, o relator destacou que a mesma é no sentido de as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, não abrangendo as contribuições e anuidades devidas aos conselhos profissionais.
Por unanimidade, o Colegiado negou provimento à apelação.
Redação CNPL sobre artigo de Livia
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