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A Receita Federal do Brasil publicou no Diário Oficial da união – DOU, de 21 de julho de 2014 a Solução de Consulta Cosit nº 155, que trata sobre o Imposto de Renda Pessoa Física estabelecendo normas acerca do tratamento tributário sobre os rendimentos a título de honorários advocatícios em ação cuja sentença originou o recebimento acumulado pelo cliente de benefícios previdenciários de exercícios anteriores.
A publicação esclarece que o rendimento auferido a título de honorários advocatícios pela atuação em ação será tributável na fonte, no mês do recebimento, com a aplicação da tabela progressiva do mesmo mês, e na declaração de ajuste.
O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.
Os rendimentos do trabalho e os originários de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, continuam sendo tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado das demais quantias recebidas no mês.
Fonte: Site Fecontesp
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