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A Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) contratou o primeiro jovem aprendiz da entidade, Pedro Lucas Rodrigues da Silva, de 16 anos, para o cargo de auxiliar administrativo. A contratação foi efetivada no dia 7 de novembro de 2016 e durante o período de um mês o jovem aprendiz recebeu treinamento específico no Centro de Integração Empresa-Escola (CIEE) antes de ingressar na Confederação.
A iniciativa da CNPL faz parte do Programa “Preparando para o Futuro” lançado no dia 21 de novembro para fomentar a inclusão social de adolescentes e jovens aprendizes em entidades sindicais, por meio do primeiro emprego no mercado de trabalho. O modelo de contratação pode ser adotado por todas as entidades sindicais no Brasil. Preparando para o Futuro foi inspirado no Programa Adolescente Aprendiz, instituído pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), em 2012, e é regulamentado pela Lei de Aprendizagem nº 10.097/2000.
Inicialmente, o novo auxiliar administrativo da CNPL passou por todos os setores da entidade para melhor compreensão da estrutura, funcionalidade e importância do trabalho realizado em prol das 28 federações, 500 sindicatos filiados, que juntos representam mais de 15 milhões de profissionais liberais em todo o país. Durante esse processo, Pedro Lucas Rodrigues da Silva contribuiu com a realização de diversas atividades dos respectivos setores, como elaboração de tabelas, planilhas, organização de arquivo, entre outras ações.
A Diretoria da Confederação Nacional das Profissões Liberais ressalta o importante papel das entidades sindicais nesse processo de transformação social de adolescentes e jovens aprendizes, pois além de viabilizar o primeiro emprego, contribui com o combate ao trabalho infanto-juvenil. Atualmente, cerca de 3,3 milhões de crianças e adolescentes entre 5 e 17 anos trabalham no Brasil, destes, mais de 2 milhões são jovens acima de 14 anos que poderiam estar inseridos em programas de aprendizagem em ambiente protegido. Além disso, é importante destacar que mais de 50% desses 2 milhões de jovens atuam em trabalhos irregulares e com riscos à sua saúde e desenvolvimento.
Em pouco mais de dois meses de adesão ao programa “Preparando para o Futuro”, Pedro Lucas Rodrigues da Silva, afirmou que se sente estimulado em aprender e até planeja cursar Engenharia Civil. “O aprendizado é constante desde o período de capacitação no CIEE e a experiência muito válida para a vida. Entre as ferramentas da minha rotina de trabalho, já consigo manusear com facilidade o Microsoft Excel, que antes nunca havia utilizado. Além disso, estou juntando dinheiro para comprar um carro e pretendo, por inspiração do meu padrinho, cursar Engenharia Civil em breve”, afirmou o morador de Samambaia Norte.
Lei de Aprendizagem nº 10.097/2000
A Lei altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452/1943 e afirma que empresas de médio e grande porte devem contratar jovens com idade entre 14 e 24 anos como aprendizes.
O Contrato de Aprendizagem é um contrato especial ajustado por escrito e de prazo determinado, com duração máxima, em regra, de dois anos. O empregador se compromete, nesse contrato, a assegurar ao adolescente/jovem com idade entre 14 e 24 anos (não se aplica o limite de 24 anos para o jovem com deficiência), inscrito em programa de aprendizagem, uma formação técnico-profissional metódica, compatível com seu desenvolvimento físico, moral e psicológico. O aprendiz, por sua vez, se compromete a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação (art. 428 da CLT). O programa de aprendizagem será desenvolvido por entidade qualificada para esse fim.
O contrato deverá conter, expressamente, o curso, a jornada diária e semanal, a definição da quantidade de horas teóricas e práticas, a remuneração mensal e o termo inicial e final do contrato, que devem coincidir com o início e o término do curso de aprendizagem, previsto no respectivo programa.
É o programa técnico-profissional que prevê a execução de atividades teóricas e práticas, sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, com especificação do público-alvo, dos conteúdos programáticos a serem ministrados, período de duração, carga horária teórica e prática, mecanismos de acompanhamento, avaliação e certificação do aprendizado, observando os parâmetros estabelecidos na Portaria MTE nº 615, de 13 de dezembro de 2007.
São consideradas atividades teóricas aquelas desenvolvidas na entidade formadora, com a supervisão da mesma. As atividades práticas são aquelas desenvolvidas na empresa ou na entidade formadora, conforme o caso (ver questões 12 e 20). A entidade formadora deverá fornecer à empresa o respectivo plano de curso e orientá-la para que ela possa compatibilizar o desenvolvimento da prática à teoria ministrada.
Quem pode ser aprendiz?
Aprendiz é o adolescente ou jovem entre 14 e 24 anos que esteja matriculado e frequentando regularmente a escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrito em programa de aprendizagem (art. 428, caput e § 1º, da CLT). Caso o aprendiz seja pessoa com deficiência, não haverá limite máximo de idade para a contratação (art. 428, § 5º, da CLT).
Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1º do art. 428 da CLT, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a frequência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental (art. 428, § 7º, da CLT). Caso não tenha concluído o ensino fundamental, aquela exigência deverá ser atendida, ou seja, a contratação só será válida com a frequência do aprendiz à escola.
Em observância aos princípios contidos no art. 227 da Constituição Federal (CF/88) e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), é assegurada aos adolescentes na faixa etária entre 14 e 18 anos prioridade na contratação para o exercício da função de aprendiz, salvo quando:
I – as atividades práticas de aprendizagem ocorrerem no interior do estabelecimento, sujeitando os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade, sem que se possa ilidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado;
II – a lei exigir, para o desempenho das atividades práticas, licença ou autorização vedada para pessoa com idade inferior a 18 anos; e
III – a natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico e moral dos adolescentes aprendizes (art. 11, incisos I, II e III, do Decreto nº 5.598/05). Nas atividades elencadas nos itens acima, deverão ser admitidos, obrigatoriamente, jovens na faixa etária entre 18 e 24 anos (art. 11, parágrafo único, do Decreto nº 5.598/05) e pessoas com deficiência a partir dos 18 anos. (Com informações do Manual de aprendizagem do Ministério do Trabalho)
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