Outras notícias
Mais uma vez, o trabalhador brasileiro é penalizado em favor dos empresários.
No Brasil, o trabalhador, após rescindido o contrato de trabalho, tem até dois anos para reivindicar direitos que foram ignorados dentro dos cinco anos anteriores à extinção do vínculo empregatício. Contudo, uma exceção à essa norma era o prazo trintenário para que o empregado pleiteasse o não recolhimento da contribuição para o FGTS, limite há muito tempo aplicado pelo TST e pelo STF.
Em recente decisão, o STF declarou a inconstitucionalidade desse dispositivo ao entender que se trata de um dos direitos abrangidos pelo prazo quinquenal estabelecido no artigo 7º da Constituição. Junto à Corte Suprema, o TST modificou o entendimento de sua Súmula nº 362 e passou a adotar o mesmo prazo, ainda que mais prejudicial ao trabalhadores.
Como sempre reforçamos, vivemos numa era de precarização sistemática dos direitos laborais. A perda da proteção vem sendo cada vez mais abraçada pela legislação e, dessa vez, será extremamente prejudicial àqueles que são a ponta mais fraca da cadeia: os trabalhadores sem registro, os autônomos, os intermitentes e os “pejotizados”.
Saiba mais sobre o assunto no texto abaixo:
FGTS – ALTERAÇÃO DA PRESCRIÇÃO
A prescrição do FGTS era trintenária. Na prática, o trabalhador, ao ingressar com uma ação trabalhista, podia pleitear até 30 anos de depósitos fundiários, como se encontrava previsto no artigo 23, § 5º da Lei nº 8.036/90.
O STF em decisão majoritária, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em recurso interposto pelo Banco do Brasil, resolveu alterar sua jurisprudência, no sentido de diminuir de 30 para 5 anos o direito do trabalhador de cobrar os depósitos fundiários, julgando inconstitucional o prazo da referida lei.
A decisão foi de repercussão geral e o TST alterou a Súmula nº 362 que pautava o entendimento na esfera trabalhista.
Como já haviam inúmeras ações em curso, muito comum aos trabalhadores sem registro, “pejotizados”, autônomos maquiados, entre outros, os efeitos da decisão foram modulados da seguinte forma: para os trabalhadores que tiveram ciência da falta de deposito após 13/11/2014, a prescrição tornou-se quinquenária; para os anteriores, permaneceu trintenária, contados do termo inicial, ou de cinco anos a partir do julgamento de 13/11/2014.
Na pratica, quem pretende cobrar mais de 5 anos de FGTS, tinha até 13 de novembro de 2019 para ajuizar a ação. Após o prazo, só poderão pleitear os recolhimentos dos últimos 5 anos, a partir do protocolo da ação.
Súmula nº 362 do TST
FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) – Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015
I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;
II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).
]]>Endereço: SCS Quadra 01, Bloco M, Salas 1301 a 1305; 1317 e 1318 Edifício Gilberto Salomão, Asa Sul, Brasília, DF, CEP: 70305-900
Fale com a CNPL