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A geolocalização é uma prova digital que possibilita rastrear a localização de um dispositivo móvel por meio do uso de sinais de GPS e outras tecnologias semelhantes.
Recentemente, o TST validou a utilização da geolocalização como prova digital para determinar se empregados têm direito a horas extras.
Segundo a decisão da Subseção de Dissídios Individuais 2 (SDI-2), a prova é adequada, necessária, proporcional e não viola o sigilo telemático e de comunicações garantido na Constituição Federal.
O relator do processo no TST, Ministro Amaury Rodrigues, considerou a geolocalização do aparelho celular apropriada como prova, já que permite verificar o local em que o empregado se encontrava durante o alegado cumprimento da jornada de trabalho.
A geolocalização é uma prova digital que possibilita rastrear a localização de um dispositivo móvel por meio do uso de sinais de GPS e outras tecnologias semelhantes.
As provas digitais são informações tecnológicas cuja utilização possui amparo legal desde 2015, com a alteração da redação dos artigos 369 e 370 do Código de Processo Civil.
Por meio da geolocalização, obtém-se dados precisos dos locais em que o usuário de determinado dispositivo se encontrava ao longo de certo período.
Embora a decisão recente do TST seja emblemática, a produção da referida prova digital já vinha ganhando força na Justiça do Trabalho, sendo utilizada, primordialmente, para duas finalidades: demonstração da compatibilidade entre as anotações de jornada e o local onde se encontrava o geolocalizador naquele momento, e demonstração da periodicidade da prestação de serviços para fins de reconhecimento de vínculo empregatício.
A utilização da prova de geolocalização pode ser requerida por ambas as partes do processo trabalhista, com o intuito de comprovar os fatos relatados em suas alegações.
O TRT da 1ª Região recentemente autorizou a produção de prova digital de geolocalização, requerida pela empresa, para demonstrar a idoneidade dos controles de frequência apresentados e a ausência de horas extras devidas, nos autos de 0100476-34.2021.5.01.0074.
Foi deferido o acesso aos dados de geolocalização da empregada, pois o TRT entendeu que teria sido demonstrada a razoabilidade e a utilidade da produção da prova ao longo do processo.
Em outra decisão recente, promulgada pelo TRT da 15ª Região no processo 0010553-36.2021.5.15.0129, foi reconhecido o cerceamento de defesa no indeferimento da produção da prova de geolocalização de aparelho celular de trabalhador falecido, requerida por sua sucessora em 1ª instância.
A parte autora requereu a produção da prova, a fim de trazer elementos que confirmassem a tese de prestação de serviços durante o período mencionado na petição inicial.
A decisão pontuou que, “diante da peculiaridade do caso e da dificuldade de produção de prova pela parte autora, evidente o prejuízo causado, eis que não reconhecido o vínculo empregatício”.
Apesar do recente aumento de julgamentos favoráveis à utilização da geolocalização como meio de prova, as decisões trazem importantes limitações a esse uso.
A principal delas seria a demonstração da necessidade e da utilidade da prova, pois, considerando que sua aplicação é excepcional, a parte deve justificar que os fatos que pretende demonstrar não poderiam ser apurados de outro modo.
Até nas decisões do TST, alguns Ministros já destacaram que a prova de geolocalização não pode ser banalizada, devendo ser utilizada de forma subsidiária, na ausência de outros meios menos invasivos de comprovar as alegações do empregado.
A utilização dessa prova também deve se restringir a elementos vinculados estritamente ao trabalho, limitados aos propósitos para os quais foram coletados, de modo a respeitar a privacidade e intimidade do empregado.
O uso de tal prova digital não pode ter como objetivo excluir outros meios de prova admitidos, devendo ser aplicada e interpretada de forma complementar e em conjunto com as demais produzidas no processo.
O uso da geolocalização como meio de prova ainda traz desafios às partes, como imprecisões e impossibilidade de aferir com exatidão quem estava portando o dispositivo eletrônico no horário indicado.
Considerando que ambas as partes podem requerer a produção dessa prova, nas hipóteses em que a utilização dos dados é solicitada pelo próprio titular, o debate se mostra arrefecido na Justiça do Trabalho, pois haveria renúncia à privacidade dos dados para fazer a comprovação de suas alegações.
No entanto, quando o requerimento é formulado pela parte contrária, discute-se que sua utilização não pode ser indiscriminada ou sem justificativa plausível, considerando possível violação ao direito fundamental da privacidade do trabalhador.
Embora a utilização de tal prova digital possa contribuir para a efetividade do processo, o entendimento da Justiça do Trabalho pode variar de acordo com a parte que formula o requerimento, sendo cada caso analisado de forma cautelosa, a fim de evitar excessos e violação à intimidade e vida privada do empregado.
Redação CNPL sobre artigo de Dario Rabay, Ana Beatriz Torós e Vinicius Castro / www.migalhas.com.br
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