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O que muda no pagamento da pensão alimentícia com a recente decisão do STF?

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Objetivo é facilitar acesso à Justiça, mas há risco de criar desigualdade entre as partes; OAB é contrário à mudança

Não é mais preciso recorrer a advogado para solicitar pensão alimentícia, conforme decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF).

O entendimento tem o objetivo de facilitar o acesso ao direito, já que permite que qualquer pessoa se dirija pessoalmente ao juiz no início do processo, sem a necessidade de contratar um profissional para defender o caso.

Segundo argumentou o relator da ação, o ministro Cristiano Zanin, a dispensa do advogado se justifica em razão da urgência do pedido, já que o procedimento responde à necessidade de garantir acesso à Justiça e “a concretização do direito a alimentos”. 

A decisão da Corte teve votos favoráveis de dez ministros – apenas um foi contrário. Seus efeitos são imediatos.

“Isso significa que qualquer pessoa pode apresentar pedido de pensão alimentícia diretamente ao juiz, sem intermediação de advogado”, resume o jurista Ivandick Cruzelles Rodrigues, professor da Universidade Presbiteriana Mackenzie.

A obrigação da pensão costuma ter origem na dissolução do casamento ou da união estável.

Pode ser feito extrajudicialmente, quando o casal não tem filhos menores ou incapazes; ou judicialmente, nos demais casos.

Esse é um direito que pode ser reivindicado a qualquer momento, sobretudo quando mudam as necessidades da criança ou a capacidade financeira daquele que paga a pensão. O processo é competência das varas de Família na Justiça Estadual.

“Documentos como comprovantes de renda, despesas e outros que comprovem a necessidade da pensão servem como meios de prova para a instrução do pedido”, diz Rodrigues.

Após recebera petição, o juiz determina a citação, ou seja, que o réu seja comunicado e possa apresentar sua defesa.

Na sequência, costuma ser marcada audiência para ouvir as partes. Neste momento, se necessário, o juiz determinará valor provisório a ser pago até a decisão final.

“Passada esta etapa, serão produzidas as provas cabíveis sobre as necessidades do alimentando e a capacidade financeira do alimentante, e ao fim dessa fase o processo vai para julgamento, com direito a recurso das partes, até o trânsito em julgado da decisão, quando se torna definitiva”, continua.

“As vantagens trazidas pela medida são o acesso facilitado à Justiça, pois pessoas com menos recursos financeiros podem acessar o Judiciário sem os custos de contratar advogado. E a celeridade, já que o processo pode ser mais rápido”, avalia Rodrigues.

Por outro lado, ele pontua que aquele que solicitar pensão assim pode esbarrar em empecilhos, tais como falta de conhecimento técnico e ficar em situação vulnerável.

“Sem advogado, o requerente pode não saber como apresentar adequadamente as provas e argumentos, o que pode resultar em pedido menos eficaz”, diz.

“E a ausência de uma defesa técnica pode deixar o alimentando em desvantagem, especialmente se o alimentante estiver representado por um advogado”, acrescenta o professor.

Conforme a advogada Fernanda Gurgel, também professora na Mackenzie, os custos advocatícios partem de tabela da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

“O valor depende muito, mas a OAB prevê valor mínimo para a ação de pensão alimentícia de R$ 2,3 mil ou três parcelas da pensão pedida, diz. Mas dependendo da experiência do advogado e de sua qualificação, esse valor pode subir – e bastante”, acrescenta.

Ela lembra, contudo, que cidadãos com renda familiar inferior a três salários- mínimos têm direito a usar a Defensoria Pública, sendo representadas sem custo advocatício.

Já o valor da pensão depende das condições de quem paga e das necessidade de quem recebe.

OAB quer reverter mudança

A decisão foi mal recebida pela OAB. Em vídeo nas redes sociais, a presidente da secional paulista da entidade, Patricia Vanzolini, diz ver violação ao Estatuto da Advocacia e à Constituição.

“Ainda assim, é uma decisão no Judiciário definitiva”, analisa ela.

“O que cabe ao Conselho Federal da OAB é seguir pela via legislativa e demandar ao Congresso Nacional que aprove uma lei que garanta expressamente a necessidade do advogado para esse tipo de ação. E é isso que será feito”.

No artigo 133, a Constituição estabelece que o advogado é indispensável na prestação e administração da Justiça.

O Estatuto da OAB e o Código de Processo Civil também impõem a necessidade de participação de advogado.

“Ao contrário do que se pode pensar, a ausência do advogado não amplia o acesso à Justiça”, continua Patrícia.

“Precariza a prestação jurisdicional, sobretudo à população carente, que é a que mais precisa”.

Em nota, o Conselho Federal da OAB enfatizou que “a dispensa do profissional em processos de pensão alimentícia afronta princípios constitucionais essenciais, como a isonomia, o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o direito à defesa técnica”.

Presidente da Comissão Nacional da Advocacia do Instituto Brasileiro de Direito de Família, Daniela Mucilo concorda com a OAB.

“Esta presença (do advogado) é importante não apenas por quem pleiteia os alimentos, mas também par aquela parte que precisa se opor a tal pedido”, conclui.

No âmbito prático, tal decisão pode ser revertida. Rodrigues explica que o próprio STF pode voltar atrás em novos julgamentos ou recursos – no mesmo caso em novos processos.

“Além disso, o Congresso pode aprovar proposta de emenda à Constituição (PEC), em sentido contrário à decisão da Suprema Corte”, diz.

“No entanto, essas mudanças são complexas e dependem de processo legislativo específico. E há grande fragilidade, pois o próprio STF poderá julgar tal emenda como inconstitucional”, pondera.

O jurista lembra que o caso das pensões não é único no Direito. Há situação parecida prevista na esfera trabalhista, em que as partes têm o chamado “jus postulandi”.

“Em outras palavras, a capacidade de se autorrepresentar perante o juízo, sem participação do advogado”, exemplifica Rodrigues. 7

“No âmbito criminal, a impetração de ‘habeas corpus’ também é permitida a qualquer pessoa, inclusive terceiros”.

Redação CNPL sobre artigo de Edison Veiga