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Novo decreto define garantias trabalhistas para contratos com empresas terceirizadas

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O Decreto nº 12.174 define novas regras para assegurar condições de trabalho dignas e combater práticas abusivas em contratos administrativos da administração pública federal.

O Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, assinou o Decreto nº 12.174, publicado no Diário Oficial da União, estabelecendo novas diretrizes para as garantias trabalhistas nos contratos administrativos da administração pública federal.

Esta medida visa assegurar condições de trabalho dignas e proteger os direitos dos trabalhadores envolvidos em projetos públicos.

O Decreto nº 12.174 determina as garantias trabalhistas a serem seguidas na execução dos contratos administrativos pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Este decreto se aplica especialmente aos contratos que envolvem a execução de obras e serviços de engenharia, conforme previsto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Principais disposições

Entre as principais disposições do decreto estão:

  1. Normas de proteção ao trabalho: os contratos administrativos devem incluir cláusulas que garantam o cumprimento das normas de proteção ao trabalho, incluindo segurança e saúde no ambiente laboral.
  2. Erradicação do trabalho infantil e análogo ao de escravo: as empresas contratadas devem se comprometer a erradicar práticas de trabalho infantil e análogo ao de escravo. É proibido o trabalho de menores de 16 anos, exceto na condição de aprendiz a partir dos 14 anos. Menores de 18 anos não podem trabalhar em condições noturnas ou perigosas.
  3. Denúncias de discriminação e assédio: os contratos devem prever mecanismos para a recepção e tratamento de denúncias relacionadas à discriminação, violência e assédio no ambiente de trabalho.
  4. Responsabilidade solidária: a empresa contratada será solidariamente responsável por quaisquer atos ou omissões de empresas subcontratadas que resultem em descumprimento da legislação trabalhista. 

Contratos com dedicação exclusiva de mão de obra

Para contratos de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, o decreto estabelece:

  1. Previsibilidade das férias e compensação de jornada: as cláusulas contratuais devem assegurar previsibilidade para o gozo das férias dos trabalhadores e permitir a compensação de jornada em situações excepcionais.
  2. Redução da jornada de trabalho: a jornada semanal de trabalho pode ser reduzida de 44 para 40 horas, sem prejuízo da remuneração, conforme acordos coletivos e convenções.

Requisitos financeiros e benefícios

  1. Valor mínimo nas propostas: em contratos com dedicação exclusiva de mão de obra, as propostas devem assegurar um valor igual ou superior ao orçamento da administração, incluindo salário e auxílio-alimentação. Outros benefícios trabalhistas poderão ser incluídos a critério da administração.
  2. Base territorial e categórica: os valores devem ser estimados com base na convenção coletiva ou acordo coletivo aplicável à categoria profissional e à base territorial onde o serviço será executado.

Normas complementares e vigência

O Decreto nº 12.174 entrará em vigor na data de sua publicação.

A Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos será responsável pela edição de normas complementares, incluindo os prazos e procedimentos para a adaptação dos processos internos e contratos vigentes às novas diretrizes.

Redação CNPL sobre artigo de Juliano Moratto