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As centrais sindicais, as confederações e as federações abaixo subscritas, à vista dos cortes orçamentários experimentados pela Justiça do Trabalho e pelo Ministério Público do Trabalho no exercício de 2016, e à vista da aprovação do PLOA/2017, como também dos riscos de cortes no âmbito do Poder Executivo, vêm a público externar o seguinte.
1. Na LOA/2016 (Lei n. 13.255/2016), sob o argumento falacioso de que a Justiça do Trabalho é responsável pelo crescimento das demandas trabalhistas no Brasil e, mais, de que a Magistratura do Trabalho as estimula, na medida em que o índice de procedências é elevado, o Congresso Nacional impôs à Justiça do Trabalho, para o ano de 2016,cortes orçamentários da ordem de noventa por cento nos investimentos e de vinte e nove por cento nas despesas, totalizando certa de 880 milhões de reais em perdas. Por força desses cortes, os tribunais regionais do trabalho reduziram seus horários de funcionamento e vários deles anunciaram dificuldades para manter suas atividades ordinárias até o final do presente ano; em alguns casos, anunciou-se até mesmo o fechamento de portas, ou ainda, no TRT da 16ª Região, um inédito “estado de emergência” administrativo (Ato do Gabinete da Presidência nº 3/2016). Tudo em prejuízo da prestação jurisdicional adequada e célere e, bem assim, do pleno atendimento aos trabalhadores e empresários brasileiros.
2. Em relação ao Ministério Público do Trabalho, se compararmos a LOA de 2015 com a LOA 2016, as perdas totalizam 91 milhões de reais, sendo quarenta e oito por cento nos investimentos e dezessete por cento nas despesas correntes, o que acarretou medidas extremas tais como o fechamento de Procuradorias do Trabalho em Municípios, a diminuição do quantitativo de estagiários e redução dos gastos de manutenção básica e das ações finalísticas, comprometendo ações de fiscalização do trabalho análogo ao escravo e no combate a exploração do trabalho infantil.
3. Tais cortes nas verbas discricionárias de custeio foram muito superiores aos aproximados 15% aplicados aos outros ramos do Judiciário da União, o que revela o caráter discriminatório da intervenção que, ao cabo e fim, termina vitimando mais intensamente todos aqueles que precisam da Justiça do Trabalho para fazer reconhecer seus direitos sociais e para fazer valer seus créditos alimentares. Esse quadro é ainda mais nefasto à mercê do agravamento da crise econômica atual: o elevado número de demissões em massa e o crescente índice de desemprego – a superar a marca dos 12 milhões de desempregados – determinarão, inexoravelmente, expressivo aumento de processos novos nesta Justiça Especializada, agora menos capaz de absorvê-los. Além disso, a Justiça do Trabalho ainda amargou o esvaziamento dos recursos outrora inclusos no Anexo V da Lei Orçamentária Anual de 2016, destinados especificamente para o preenchimento e a reposição de vacâncias de cargos já autorizados por lei. Com isso, preordenou-se uma redução significativa dos quadros de juízes e servidores, já deficitários em diversos tribunais, com reflexos igualmente negativos no atendimento à população.
4. As Centrais subscritoras compreendem que não poderá haver Estado social ou sequer Justiça social, no Brasil, sem uma Justiça do Trabalho presente, aparelhada, austera e capaz. A especialização institucional é a base do aprimoramento técnico das decisões em matéria trabalhista; e tem sido assim, com grande êxito, há setenta e cinco anos. Entendem, mais, que as razões a justificar os cortes na Lei n. 13.255/2016 não apenas vilipendiaram a independência da Magistratura nacional – porque os juízes devem julgar de acordo com a Constituição e as leis, não de acordo com as conveniências políticas, administrativas ou econômicas de grupos organizados −, como também radicaram em pressuposto inverídico. Os índices de condenação na Justiça do Trabalho espelham, sim, o gigantesco percentual de sonegação de direitos sociais na realidade laboral brasileira; não o pendor ideológico da instituição. O que a LOA/2016 fez, portanto, foi punir a janela pela paisagem.
5. Nesse encalço, as Centrais Sindicais repudiam os cortes discriminatórios praticados na LOA/2016 e concitam o Poder Executivo a que não promova, no orçamento de 2017 para a Justiça e o Ministério Público do Trabalho, quaisquer cortes, preservando a sua condição orçamentária e proporcionando prestação jurisdicional trabalhista apta à absorção da litigiosidade laboral, para o bem da Constituição social, da paz coletiva e de toda a cidadania organizada.
Brasília, 16 de dezembro de 2016.
Central Única dos Trabalhadores (CUT)
Força Sindical
União Geral dos Trabalhadores (UGT)
Nova Central Sindical de Trabalhadores
Central dos Sindicatos Brasileiros (CSB)
Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB)
Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL)
Federação dos Comerciários do Estado de São Paulo (FC)
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