Generic selectors
Somente termos específicos
Buscar em títulos
Buscar em conteúdo
Post Type Selectors
Buscar em posts
Buscar em páginas

Não procede informação errônea referente à cobrança de imposto sobre restituição do Imposto de Renda

Outras notícias

...

TRT2 derruba condenação de R$ 1 bilhão contra a Uber em ação movida pelo MPT

Para relatora, tutela coletiva é inviável já que cada motorista possui características distintas quanto a frequência e prestação do serviço…

ANP interrompe operações de navios-sonda e afeta produção de Petrobras e Equinor

Executivos afirmam que algumas suspensões ocorreram por "problemas menores", que normalmente não levariam a isso A Agência Nacional do Petróleo…

Profissionais brasileiros poderão ser engenheiros sêniores em Portugal

O membro do Sistema Confea/Crea reconhecido e admitido pela Ordem de Engenheiros de Portugal (OEP) poderá solicitar a outorga de…

Como reduzir o valor da conta de energia elétrica de forma consciente

A energia elétrica é um dos principais gastos que pesam no bolso e comprometem o orçamento das famílias. A agência Nacional de…
  • 28 de junho de 2024

Decisão do STJ sobre a incidência de PIS/Cofins sobre a Selic pode ter gerado confusão nos contribuintes.

No último dia 21/6, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu manter a incidência de Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição sobre o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre a taxa Selic aplicada na restituição ou compensação de créditos tributários.

Com essa decisão, notícias falsas na internet começaram a ser divulgadas, o que pode ter gerado confusão nos contribuintes que associaram, de maneira errada, o julgamento da cobrança de taxa sobre a restituição do Imposto de Renda para pessoas físicas.]

O julgamento do STJ tratou da incidência do PIS/Cofins sobre a cobrança desses tributos na restituição ou compensação de créditos tributários, exclusivo para empresas e que, por esse motivo, não tem relação com a restituição do IR para pessoas físicas.

Diante disso, na prática, o PIS e a Cofins incidem sobre a receita bruta das pessoas jurídicas e, de forma simplificada, o julgamento decidiu que os juros aplicados sobre a restituição fazem parte do faturamento das companhias.

Essas contribuições, tanto do PIS como da Cofins, são destinadas para a seguridade social e financiam a saúde, assistência e previdência social.

Assim, os ministros entenderam que os juros sobre a restituição ou compensação de créditos tributários devem ser caracterizados como receita bruta e passíveis de tributação.

Além disso, foi definido também que o pagamento desses valores como uma indenização pelo pagamento da dívida fora do prazo, e não como um acréscimo patrimonial.

Ainda como o relator do caso afirmou, Mauro Campbell Marques, quando há o recebimento de verba por pessoa jurídica, os juros remuneratórios são receita financeira e, por isso, passam a integrar o lucro operacional e o conceito maior de receita bruta.

Por outro lado, os juros remuneratórios, que são recebidos em repetição de indébito, são excepcionalmente recuperações ou até mesmo devoluções de custos da receita bruta da operação.

Redação CNPL sobre artigo de Lívia Macario