Generic selectors
Somente termos específicos
Buscar em títulos
Buscar em conteúdo
Post Type Selectors
Buscar em posts
Buscar em páginas

Multa do FGTS deve ser paga mesmo com decretação de falência por empresa

Outras notícias

...

Líderes de Meta, IBM e Anthropic alertam que a IA vai sumir com trabalho de programadores

Os líderes de tecnologia estão alertando que, dentro de alguns meses, a IA estará fazendo toda a nova codificação e…

ICMS de 20% entra em vigor dia 20 e deve impactar bolso do consumidor

Setor produtivo afirma que a carga tributária deverá exercer uma pressão ainda maior na elevação dos preços de vários itens…

Brasil se consolida como exportador de petróleo e Petrobras reforça logística

Em 2024, país vendeu no mercado externo mais da metade de sua produção  A plataforma de extração de petróleo P-57,…

Aluguel por temporada: como declarar rendimentos do Airbnb no Imposto de Renda 2025?

A omissão ou declaração incorreta dos rendimentos pode gerar multas e autuações por parte da Receita Federal Airbnb (Foto: Divulgação)…

Entre os números pessimistas de 2016 está o aumento de mais de 15% dos pedidos de falência pelas empresas brasileiras no primeiro bimestre ante o mesmo período do ano passado. Diante desse cenário, muitos empregados ou ex-funcionários de companhias que estão fechando as portas podem ter dúvidas sobre seus direitos. Afinal, quando a empresa decreta falência e dispensa os funcionários, a situação não se enquadra nem em rescisão arbitrária, nem em rescisão sem justa causa. Então, será que por isso o empregador está livre do pagamento da chamada “multa” do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos ex-funcionários?

Segundo o desembargador Marcelo Lamego Pertence*, a massa falida (empresa) não está desobrigada do pagamento em decorrência da decretação de falência, que é um dos riscos inerentes à atividade de empregador. Além disso, embora seja chamada vulgarmente de “multa”, este valor é, na verdade, uma indenização. Portanto, os 40% sobre os depósitos do FGTS deverão ser, sim, serem pagos. 

Um caso recente da empresa gaúcha Bertin S.A. chama a atenção ao tema, já que ela foi condenada pelo Tribunal Superior do Trabalho ao pagamento de um industriário demitido da Massa Falida da Curtipelli Indústria e Comércio de Couros Ltda. 

 

Dessa maneira, mesmo que o contrato de emprego, em regra, seja por prazo indeterminado, a demissão do trabalhador é um poder da empresa, que, assim, pode rescindir unilateralmente os contratos que não lhe são mais necessários. Então, não sendo a dispensa ato ilícito, o acréscimo rescisório também não pode ser considerado multa.

O direito é garantido na Lei 8.036/90, artigo 18, parágrafo 1º, que estabelece que é do empregador a obrigação de pagar a indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS quando dispensar seu empregado. O artigo 449 da CLT, por sua vez, dispõe que “os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa”.

*Com informações do TST   Fonte: Brasil Econômico

]]>