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Tese definida pelo STJ pode aumentar arrecadação para entidades do Sistema S
O ministro Mauro Campbell Marques propôs à 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça uma versão ampliada da posição que pode derrubar o teto de 20 salários-mínimos para a base de cálculo não apenas das contribuições previdenciárias, mas também das contribuições parafiscais voltadas ao custeio do Sistema S.
A proposta foi apresentada no dia 13/12, em voto-vista.
O tema está sendo apreciado em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos e tem imenso impacto para a sociedade como um todo.
O caso trata da imposição de contribuições compulsórias aos empregadores.
Alterações legislativas causaram incerteza sobre a existência ou não de um limite para o cálculo das contribuições parafiscais, o que causou uma corrida ao Judiciário e divergência nas instâncias ordinárias.
Foi nesse cenário que a 1ª Seção resolveu fixar tese sob o rito dos repetitivos. Relatora, a ministra Regina Helena Costa propôs duas teses no sentido de que o teto de 20 salários mínimos para as contribuições de custeio ao Sistema S deixou de existir com a edição do Decreto-Lei 2.318/1986.
Nesta quarta, o ministro Mauro Campbell sugeriu que a tese abarcasse não apenas entidades do Sistema S como Senai, Sesi, Senac, Sesc, Sabrae, Senar, Sest, Senac, Sescoop, mas também outras potencialmente afetadas pela definição, como as do grupo dos Serviços Sociais Autônomos.
Essa ampliação atende aos pedidos de entidades terceiras que integram a ação, que conta com seis amici curiae (amigas da corte).
E previne que o julgamento gere “teses filhotes” para que a mesma razão de decidir seja aplicada aos casos desses interessados.
O voto-vista do ministro Campbell também divergiu quanto à possibilidade de modulação da decisão, conforme proposto pela relatora inicialmente.
Essas considerações levaram a ministra Regina Helena Costa a pedir vista regimental, para melhor análise.
O que está em julgamento?
O caso trata da imposição de contribuições compulsórias aos empregadores.
A evolução legislativa ajuda a explicar o problema.
A contribuição previdenciária foi criada pela Lei 6.332/1976 e teve a base de cálculo limitada posteriormente, pela Lei 6.950/1981.
Essa limitação foi feita no caput (cabeça) do artigo 4º da lei, que restringiu o salário de contribuição (base de cálculo) ao valor correspondente a 20 vezes o maior salário-mínimo vigente no país.
Já o parágrafo único acrescentou que o mesmo limite se refere às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. Elas se destinam às instituições do Sistema S — Sesc, Sebrae, Sesi, Senai e outras.
Mais tarde, o Decreto-Lei 2.318/1986, ao tratar especificamente das contribuições previdenciárias, revogou o teto de 20 salários-mínimos para a base de cálculo.
Restou, então, a seguinte dúvida: o parágrafo 1º, que estendia o teto dos 20 salários-mínimos às contribuições parafiscais, pode subsistir se a cabeça do artigo foi revogada?
Para a Fazenda, não.
Isso permitiria aumentar a base de cálculo das contribuições. Para os contribuintes, sim.
Voto da relatora
Até o momento, todas as decisões do STJ deram razão ao contribuinte.
A ministra Regina Helena Costa propôs uma mudança por entender que seria de lógica duvidosa manter o parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/1981. Para ela, a norma tem aspecto de acessório em relação à cabeça do artigo.
“Não é legitimo ter por revogado o dispositivo para uma finalidade e não para outra, considerando suas vinculações e, sobretudo, porque ambos se ancoram na regra matriz do caput: o limitador dos 20 salários-mínimos”, explicou ela em longo voto lido no plenário.
Em sua análise, sob a ótica da evolução das normas, a finalidade do Decreto-Lei 2.318/1986 foi extinguir o teto de 20 salários-mínimos para ambas as contribuições, para as quais se buscou uma equivalência.
Assim, a ministra propôs duas teses:
Voto-vista
Em longo e aprofundado voto-vista, o ministro Mauro Campbell adotou fundamentação diferente, mas seguiu a conclusão pela exclusão do limite de 20 salários-mínimos para as contribuições parafiscais.
No cenário legislativo que se formou, ele entendeu que o limite não se aplica às contribuições das entidades que compõe o Sistema S, mas também de outras como o Incra, o salário-educação, Diretoria de Portos e Costas (DPC), Agência de Promoção de Exportações do Brasil (Apex) e Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI).
E ainda acrescentou uma cláusula aberta, para coibir a multiplicação das demandas, ao dizer que o limite também não vale para ““todas as contribuições parafiscais das empresas de cuja base de cálculo não participe o conceito de ‘salário de contribuição’”.
O ministro propôs três teses distintas
iii) O teto limite de 20 vezes o maior salário mínimo vigente no país, previsto no artigo 4º, parágrafo único da Lei 6.950/1981, não se aplica para as bases de cálculo das contribuições ao Sesi, Senai, Sest, Senac, salário educação, Incra, DPC, FAer, Sebrae, Senar, Senat, Sescop, Apex, ABDI e a todas contribuições parafiscais das empresas de cuja base de cálculo não participe o conceito de “salário de contribuição”.
Modulação
A ministra Regina Helena Costa propôs a modulação dos efeitos da tese — ou seja, a limitação temporal de sua aplicação. Isso para evitar que as empresas beneficiadas pela posição anteriormente admitida pelo STJ sejam surpreendidas e prejudicadas pela nova orientação.
A proposta é modular os efeitos para as empresas que ingressaram com ação ou pedido administrativo relativo ao tema até a data do início do julgamento, obtendo pronunciamento judicial ou administrativo favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo até a publicação do acórdão.
O ministro Mauro Campbell entende que não deve haver modulação.
Para ele, isso só seria cabível se houvesse entendimento anterior pacificado por meio de acórdãos das duas turmas, o que não é o caso, já que a controvérsia só chegou a ser enfrentada pela 1ª Turma, além de em esparsas monocráticas.
Assim, a modulação serviria para aumentar a insegurança jurídica, além de premiar aqueles que correram ao Judiciário para ajuizar demandas massificadas de forma desavisada e sem estarem protegidos pela existência de uma jurisprudência em que poderiam confiar.
“O jurisdicionado não foi enganado. É dever dos advogados analisarem minuciosamente os precedentes e alertá-los sobre o risco da demanda. Se são apenas dois julgados colegiados isolados e parciais [menos abrangentes do que o que se julga no repetitivo], não há que se falar em legítima expectativa”, afirmou.
Redação CNPL sobre artigo de Danilo Vital
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