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Leis das Estatais valoriza profissional liberal

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“Uma valorização para a categoria dos profissionais liberais”, assim definiu o Presidente da Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL), Carlos Alberto Schmitt de Azevedo, sobre a Lei das Estatais.  

O Estatuto Jurídico das Estatais sancionado pelo presidente interino Michel Temer, (Lei nº 13.303/2016), que prevê regras para a gestão das empresas estatais, reconheceu para os profissionais liberais a garantia de assumir cargos nos conselhos e diretorias das mais de 140 empresas existentes no País, sejam elas da União, Estados ou Municípios. Conhecida como Lei das Estatais, a norma define entre outros pontos critérios profissionais para ocupação dos dirigentes dessas empresas; adoção de medidas para dar publicidade a gestão da empresa como a obrigação da divulgação dos balanços contábeis; e a instituição de um regime de licitação diferenciado para contratação. Para a nomeação das diretorias das empresas há exigências como a de que o indicado tenha pelo menos quatro anos de experiência na área de atuação da empresa estatal; tenha experiência mínima de três anos em cargos de chefia e tenha formação acadêmica compatível com o cargo.

Para o Presidente da Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL), Carlos Alberto Schmitt de Azevedo, a nova lei que regula as estatais “despolitiza as indicações e coloca essas empresas em patamar coerente com as exigências de mercado. A nova lei reforça, portanto, o entendimento de proibir as indicações partidárias e de ocupantes de cargos políticos para assumir a diretoria dessas empresas. Foi um avanço neste aspecto”, conclui Azevedo. Ainda sobre a indicação de conselheiros e dirigentes, houve também a proibição de ocupantes de cargos de direção em entidades sindicais. Os dirigentes sindicais que pretendem dar sua contribuição paras as empresas, deverão, portanto, se licenciar do cargo na entidade sindical. Esse ponto para o presidente da CNPL é um grande retrocesso. A lei, neste aspecto, apresenta possibilidade de questionamento jurídico no Supremo Tribunal Federal (STF). Em 2010 foi sancionado a Lei nº 12.353, que garantiu a participação de empregados nos Conselhos de Administração das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista. “Trata-se de um dos principais avanços conquistados pelos trabalhadores à época que poderão, com a nova legislação apresentar problemas nas indicações”. A Lei das Estatais, que ao mesmo tempo avança com uma legislação moderna com semelhanças à Lei de Responsabilidade Fiscal para dar maior transparência às contas das estatais, merece questionamentos acerca da participação dos trabalhadores nos respectivos conselhos. “Apesar da boa intenção e de alguns avanços será necessário observar as questões relacionadas aos dirigentes sindicais”, defendeu Azevedo. Principais alterações na Lei nº 13.303/2016, das Estatais, em relação ao comando das empresas: REQUISITOS PARA NOMEAÇÃO 1) Experiência na área
Mínimo de 10 anos na área de atuação da empresa ou conexa ou mínimo de 4 anos ocupando cargos de: a) Chefia na área
b) Comissão ou confiança no setor público
c) Docência relacionada à área
d) Atividade liberal relacionada à área 2) Formação acadêmica compatível com o cargo 3) Não ser inelegível NÃO PODERÃO SER NOMEADOS 1) Representantes de órgão regulador do setor
2) Ministros e secretários de Estado e municípios
3) Senadores, deputados federais, deputados estaduais e vereadores (ainda que licenciados)
4) Dirigentes de partidos políticos
5) Funcionários de organizações sindicais
6) Ocupantes de cargos superiores na administração pública que não sejam servidores concursados
7) Contratantes ou contratados da controladora da empresa e pessoas com qualquer outro tipo de conflito de interesses. Em caso de indicação de políticos elencados acima, deve-se obedecer aos seguintes critérios: 3 anos fora do exercício das atividades em partido político ou em campanha eleitoral. A Lei nº 13.303 atinge todas empresas públicas e sociedades de economia mista da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios com receita operacional bruta superior a R$ 90 milhões. As regras estão em vigor desde a sanção, dia 30 de junho de 2016.

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