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O colegiado também reformou parcialmente a decisão de 1º grau e condenou o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais em decorrência do acometimento.
De acordo com os autos, como responsável pelo cadastro geral, marcação de consulta e internação de pacientes, o homem adentrava em todo complexo ambulatorial, como Unidade de Terapia Intensiva, Pronto-Socorro e triagem, sendo exposto a diversas patologias.
No acórdão, a desembargadora-relatora Maria de Lourdes Antonio, fez referência a entendimento do Supremo Tribunal Federal, que não inferiu que a covid-19 é necessariamente doença do trabalho nem que não é.
Ela explicou que a questão deve ser analisada de forma casuística, observando as peculiaridades do caso concreto.
Para ela, deve-se considerar, por exemplo, se a atividade desenvolvida, por sua natureza, apresenta exposição habitual a risco especial para contaminação, “com potencialidade de implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade (responsabilidade objetiva), se houve não nexo causal ou concausal (responsabilidade subjetiva)”.
Para a magistrada, no processo em questão, deve-se reconhecer a responsabilidade objetiva da reclamada, “eis que o reclamante trabalhava presencialmente, dentro de hospital de grande porte que atuou intensamente no período crítico e de maior contágio pelo coronavírus, em contato com pessoas e, em especial, pacientes contaminados, inclusive pela covid-19”.
A relatora pontuou ainda ser irrelevante o fato de o autor atuar em função administrativa e não como médico ou enfermeiro “na linha de frente” dos cuidados com pacientes internados e infectados.
“Pois, ainda assim, permanecia em atividade presencial nas dependências de um hospital, circulando no mesmo ambiente e em contato, portanto, com demais trabalhadores e paciente possivelmente infectados, sintomáticos ou mesmo assintomáticos”.
A decisão aponta também que “não existe nos autos indícios, muito menos prova” de que a contaminação teria ocorrido fora do ambiente de trabalho ou de que a ré tivesse adotado todas as medidas de prevenção sanitárias efetivamente capazes de anular, de forma completa, o risco acentuado de contágio por seus empregados.
Por fim, a julgadora esclareceu que a ocorrência do dano moral em casos como o ora analisado, é presumido, não depende de prova por ser de natureza imaterial.
De acordo com ela, “o sofrimento experimentado pelo reclamante é patente, uma vez que foi acometido de covid-19 em maio/2020, período crítico da doença, quando não havia vacina e os efeitos deletérios dessa moléstia, inclusive com possibilidade de complicações, comorbidades e mesmo morte, eram não somente altamente considerados, mas verificados dia a dia (fatos notórios)”.
Redação CNPL com informações da Justiça do Trabalho (TRT/2ª Região)
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