Generic selectors
Somente termos específicos
Buscar em títulos
Buscar em conteúdo
Post Type Selectors

Justiça gaúcha torna improcedente NT 05/04 do MTE para fins de cálculo da contribuição sindical

Outras notícias

...

Qual a importância da França e da UE para a exportação de carne bovina do Brasil?

O Farmnews apresenta os dados que mostram a importância da França e da UE para o mercado de exportação de…

TST garante direito à rescisão indireta de contrato por emprego ao receber salário menor no mesmo cargo

Com a rescisão indireta, o profissional tem direito à multa de 40% sobre o FGTS, seguro-desemprego e benefícios. Em recente…

Qual é o prazo máximo para os carros aderirem às placas Mercosul

Com padronização das novas placas Mercosul objetivo é o aumento da segurança nas estradas e coibir fraudes Placa Mercosul é…

Crédito barato, produtividade, tecnologia e moeda forte: como EUA deixaram Brasil e UE para trás

Números mostram que, proporcionalmente, PIB brasileiro acelerou neste século, mas distância entre Brasil e Estados Unidos só aumentou; veja gráficos…

No último dia 21/1/15, foi publicada pela 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (processo nº 0021132-65.2014.5.04.0009), sentença que declarou inaplicável a Nota Técnica nº 05/2004, para o cálculo da contribuição sindical, em ação na qual era parte o Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado do Rio Grande do Sul – Sindimóveis/RS.

Em sua sentença, a Magistrada Federal do Trabalho asseverou que “o Ministério do Trabalho e Emprego resolveu suprir o vazio legislativo emitindo a Nota Técnica CGRT/SRT 05/2004 para estabelecer o cálculo da contribuição sindical, entretanto,  a contribuição sindical possui natureza tributária, ou seja, está sujeita ao princípio da legalidade, motivo pelo qual não pode ser aplicada Nota Técnica do Ministério do Trabalho e Emprego para estabelecer forma de cálculo”.

 

Ainda, a Magistrada afirmou que a postura do Sindicato resumiu-se “a atualização do valor devido a título de contribuição sindical, procedimento que não viola o princípio da legalidade, porque não cria novas regras”. Por fim, a Juíza negou a aplicação da Nota Técnica do Ministério do Trabalho e Emprego e julgou improcedentes os pedidos.

Registre-se, por oportuno, que em 2014, outro precedente, desta vez de Minas Gerais, também entendeu por negar aplicação da Nota Técnica para fins de atualização da contribuição sindical, com o fundamento de que “sendo a contribuição sindical uma espécie de tributo, submete-se ao princípio da legalidade, razão pela qual sua base de cálculo não pode ser estabelecida por simples ato ministerial”. Neste caso em Minas, a própria União, como parte integrante no processo, também recorreu e ganhou contra a decisão da Justiça de 1ª Instância.

Fonte: Assessoria de Imprensa Sindimóveis-RS  

]]>