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Justiça do Trabalho decreta vitória da unicidade sindical

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A CNPL no seu dever de informar e esclarecer todos os seus representados constantemente, tem noticiado suas vitórias judiciais nas diversas esferas da justiça, em face da indevida pretensão de desmembramento promovida pela CNTU.

Da última vez a CNPL noticiou que a C. TST rejeitou, por sua Seção Especializada I, recurso de embargos de divergência da CNTU e assentou que uma vez que o julgamento anterior teve por base fatos constantes no processo, que, alinhados com a preservação de princípios constitucionais, tornariam a interposição de recurso ao Supremo Tribunal Federal improfícua.

A previsão da CNPL, forte nos ditames da lei e da jurisprudência pátria, mais uma vez se confirmou. Agora por decisão definitiva de lavra do Ministro Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Dr. Ives Gandra da Silva Martins Filho, datada do último dia 30 de junho de 2015, e que negou seguimento ao recurso extraordinário da CNTU, em outras palavras, o Ministro asseverou que tal recurso é incabível no presente caso.

Em seu despacho o Ministro Vice-Presidente assentou que o desmembramento pretendido é ilegal porque, na verdade, o que pretendeu a CNTU não era o desmembramento sindical, mas sim tomar o lugar da CNPL, o que evidentemente, não é aceito em nossa sociedade democrática, tudo sempre com vistas à preservação dos princípios constitucionais da liberdade, autonomia e unicidade sindical.

Tal decisão é definitiva uma vez que também foi determinada a baixa dos autos à origem, quer dizer os autos devem retornar à Vara do Trabalho em Brasília para que a partir de seu retorno o Ministério do Trabalho seja intimado para anular o registro sindical da CNTU, em cumprimento das decisões judiciais já noticiadas.

A remessa do processo para a Vara do Trabalho deve ocorrer em meados de agosto após o final do recesso judiciário de meio de ano.

Apenas, para a completude da informação transcrevemos na íntegra a decisão final do Tribunal Superior do Trabalho:

“Despacho Processo Nº AgR-E-ED-RR-0000124-39.2011.5.10.0019 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Renato de Lacerda Paiva Recorrente CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS REGULAMENTADOS – CNTU Advogado Dr. Cláudio Santos da Silva(OAB: 10081DF) Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Advogado Dr. Bruno Machado Colela Maciel(OAB: 16760DF) Advogada Dra. Verônica Quihillaborda Irazabal Amaral(OAB: 19489DF) Recorrido CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS PROFISSÕES LIBERAIS – CNPL Advogado Dr. Emerson Douglas Eduardo Xavier dos Santos(OAB: 138648SP) Advogado Dr. Amadeu Roberto Garrido de Paula(OAB: 40152SP) Recorrido UNIÃO (PGU) Procurador Dr. Eduardo Watanabe Trata-se de recurso extraordinário, amparado nos arts. 102, III, “a”, da CF e 543-A, § 3º, do CPC, no qual se alega a existência de repercussão geral, na forma do art. 543-A, § 1º, do CPC, quanto à “possibilidade de desmembramento sindical por especialidade”. Contudo, verifica-se que a decisão da 7ª Turma desta Corte colaciona ementa da Suprema Corte assentada no fato de a revisão da diversidade de interesses e a possibilidade de conflitos entre os entes sindicais encontrar para seu reexame, na Súmula 279 do STF (seq. 63, pág. 14 – RE 217.328/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 09/06/00). No mesmo sentido temos os seguintes arestos: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SINDICATO. DESMEMBRAMENTO. CATEGORIA ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de ser possível o desmembramento de entidade sindical quando a nova entidade representa categoria específica. Precedentes. Para dissentir da conclusão do Tribunal de origem, seriam imprescindíveis a análise da legislação infraconstitucional aplicada ao caso e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 279/STF), o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento” (RE 607.216 ED/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 06/03/15). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SINDICATO ESPECÍFICO. DESMEMBRAMENTO: POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL: PRECEDENTES. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 817.765 AgR/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 28/08/2014). Portanto, a decisão recorrida acha-se circunscrita aos requisitos intrínsecos de admissibilidade de recurso no âmbito deste Tribunal. Aplica-se à hipótese o precedente do STF, exarado nos autos do RE 598.365/MG (DJe de 26/03/10), pelo qual a Suprema Corte recusara a repercussão geral da questão atinente aos requisitos extrínsecos ou intrínsecos de cabimento de recurso em outros tribunais, a par de também a Suprema Corte ser refratária ao reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF). Ademais, se, por um lado, o TST tem jurisprudência pacífica no sentido de que é possível o desmembramento sindical calcado na redução de base territorial ou especialização do novo ente sindical, por outro, também tem a Corte entendido que o desmembramento não pode dar à entidade nova o filão maior de representatividade da categoria que antes era representada pelo ente sindical mais antigo. E, no caso, se a nova confederação ficar com a representatividade das profissões liberais universitárias, praticamente esvazia a representatividade da confederação anterior. E essa é uma questão eminentemente fática, mais do que jurídica. Na verdade, o que estaria ocorrendo seria a substituição de uma confederação por outra, o que não tem sido aceito por nosso ordenamento constitucional, enquanto vigente o princípio da unicidade sindical, e nem pela jurisprudência do STF (RE 217.328/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 09/06/00). Do exposto, denego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2015. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST”.

 A Diretoria