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Implementação do piso da enfermagem deve ser regionalizada a celetistas

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  • 28 de dezembro de 2023

Por seis votos a quatro, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, estabelecer que a implementação do piso da enfermagem para os profissionais celetistas em geral deve ocorrer de forma regionalizada, por meio de negociação coletiva.

Se as conversas não tiverem sucesso, caberá dissídio coletivo

Prevalece, assim, o voto divergente do ministro Dias Toffoli, que modifica a decisão anterior da Corte.

Antes, a determinação do Supremo não previa a regionalização e fixava que, sem acordo, deveria imperar o valor previsto na Lei 14.434/2022, que instituiu o piso nacional da enfermagem.

O ministro afirmou que, se a consequência para a ausência de uma solução consensual é a aplicação da lei aprovada pelo Congresso, “não há como se falar em negociação efetiva entre as partes, de modo que não é suficiente fixar-se a negociação coletiva como um dos aspectos procedimentais para se alcançar o consenso”.

Toffoli acolheu o argumento da autora da ADI 7.222, na qual a matéria é tratada: a Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços (CNSaúde).

A entidade alegou que uma série, “senão a grande maioria”, dos sindicatos tem se negado a investir em uma negociação coletiva substantiva.

O ministro resgatou seu voto do último julgamento sobre o piso da enfermagem.

Naquela sessão, o ministro já havia votado pela implementação por negociação coletiva e de forma regionalizada.

Também já previa a solução por dissídio coletivo.

O que mudou foi o placar.

Na ocasião, eram três as correntes.

A de Toffoli; a de Edson Fachin, contra a possibilidade de a negociação coletiva se sobrepor à vontade do legislador; e a do relator, Luís Roberto Barroso, e de Gilmar Mendes, pela negociação prévia no prazo de 60 dias sem regionalização.

Nesta ordem, o placar tinha fico em 4x2x4.

Pelo voto médio, ficou a proposta Barroso-Mendes, que fizeram um inédito voto-conjunto.

O decano do Supremo acabou mudando de lado.

Afirmou que, embora não seja possível cravar que os sindicatos estão desincentivados a negociar, “de fato, a prática tem mostrado que a instituição de prazo não muito extenso após o qual incidiria integralmente a Lei 14.434/2022 tem funcionado como desestímulo à negociação”.

Mendes seguiu o posicionamento de Toffoli e entendeu ser adequada a via do dissídio coletivo se a negociação se mostrar frustrada, cabendo à Justiça do Trabalho decidir o conflito considerando as características de cada caso.

Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Luiz Fux e Nunes Marques seguiram esta mesma linha.

Luís Roberto Barroso agora ficou vencido no julgamento. Em seu voto, propôs pequenas alterações à decisão do STF, reduzir a carga horária considerada parâmetro de 44 horas semanais para 40 horas semanais e esclarecer que o pagamento proporcional à jornada, caso façam menos de 40 horas, vale para todos os profissionais.

O principal do acórdão se mantinha.

Barroso foi acompanhado por Cármen Lúcia, Edson Fachin e André Mendonça.

O julgamento final foi realizado em plenário virtual.

O que estava sendo decidido pelo STF no julgamento do piso da enfermagem

Foram pautados sete recursos contra a decisão, com diversos pedidos, como para que o piso seja pago independentemente da carga horária e o Supremo registre o não referendo do trecho que diz respeito aos profissionais celetistas e à negociação coletiva.

Em acórdão publicado em 25 de agosto, o STF definiu que patrões e funcionários do setor privado deveriam realizar negociação coletiva para a implementação do piso salarial para a iniciativa privada num prazo de 60 dias contados da ata da publicação do julgamento, que ocorreu em 12 de julho.

Se não houver acordo, prevalece o valor legal do piso da enfermagem – R$ 4.750 para os profissionais de enfermagem; R$ 3.325 para os técnicos de enfermagem e R$ 2.375 para auxiliares e parteiras.

Quanto aos entes públicos, o piso deve ser pago a servidores da União, dos estados, dos municípios e de entidades que atendam 60% de pacientes do Sistema Único de Saúde – no caso destes três últimos, o pagamento está condicionado a repasses da União.

A insuficiência da “assistência financeira complementar” instaura o dever da União de providenciar crédito suplementar.

Não sendo tomada tal providência, não será exigível o pagamento por parte dos entes.

Redação CNPL sobre artigo de Arthur Guimarães e Kalleo Coura