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Representantes do movimento sindical se reuniram com o presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (PMDB/RJ), no seu gabinete em Brasília, na última semana de agosto, e presenciaram o momento em que ele assinou a criação de uma Comissão Especial que tratará do Financiamento da Atividade Sindical no Brasil.
O presidente pretende instalar o colegiado com 27 membros titulares e o mesmo número de suplentes, na próxima semana. Pelo menos 40 sessões serão realizadas até que se conclua o relatório final. Deputados oriundos do meio sindical farão parte desta comissão.
De acordo com o DIAP – Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar , há muitas proposições que versam sobre o tema, com destaque para os projetos de lei (PLs) 6.706 e 6.708, ambos de 2009.
O PL 6.706/09 é originário do PLS 177/06, do senador Paulo Paim (PT-RS), que altera a CLT para proibir a dispensa do empregado que concorre a vaga de membro do Conselho Fiscal de sindicato ou associação profissional.
O projeto está também em discussão na Comissão de Trabalho, cujo relator é o deputado Laercio Oliveira (SD-SE).
E o PL 6.708/09, também de autoria do senador Paim (PLS 248/06), versa sobre a regulamentação da contribuição assistencial. Está anexado ao PL 6.706.
Para o presidente da CNPL, Carlos Alberto Schmitt de Azevedo, é de extrema importância essa discussão no âmbito do parlamento. “O financiamento das entidades sindicais é a garantia de uma representação honesta, digna, corajosa e transparente das classes trabalhadoras. Ameaçar reduzir ou extinguir fontes de recursos para os sindicatos é atentar contra os direitos e conquistas trabalhistas”, afirmou o dirigente.
Fontes de Financiamentos dos Sindicatos
Contribuição Sindical: A Contribuição Sindical dos empregados, devida e obrigatória, será descontada em folha de pagamento de uma só vez no mês de março de cada ano e corresponderá à remuneração de um dia de trabalho. O artigo 149 da Constituição Federal prevê a contribuição sindical, concomitantemente com os artigos 578 e 579 da CLT, os quais preveem tal contribuição a todos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais.
Contribuição Confederativa: A Contribuição Confederativa, cujo objetivo é o custeio do sistema confederativo, poderá ser fixada em assembleia geral do sindicato, conforme prevê o artigo 8º inciso IV da Constituição Federal, independentemente da contribuição sindical citada acima.
Contribuição Assistencial: A Contribuição Assistencial, conforme prevê o artigo 513 da CLT, alínea “e”, poderá ser estabelecida por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, com o intuito de sanear gastos do sindicato da categoria representativa.
Mensalidade Sindical: A mensalidade sindical é uma contribuição que o sócio sindicalizado faz, facultativamente (conforme art. 5º, inciso XX da CF), a partir do momento que opta em filiar-se ao sindicato representativo. Esta contribuição normalmente é feita através do desconto mensal em folha de pagamento, no valor estipulado em convenção coletiva de trabalho.
Fonte: Site Mundo Sindical
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