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A Confederação Nacional das Profissões Liberais – CNPL, esclarece na Campanha “Voto Consciente – Votar para Mudar” as condições legais necessárias para concorrer ao pleito federal nas eleições gerais deste ano. Nesse sentido, para disputar uma vaga na eleição, algumas regras básicas precisam ser observadas, sob pena de o cidadão/candidato tornar-se inelegível.
A exigência de licença, no caso de dirigente sindical, de servidores públicos e de empregados de empresas públicas e sociedade de economia mista, está prevista na Lei Complementar nº 64/1990. O entendimento do Tribunal Superior Eleitoral – TSE, até agora, tem sido no sentido de que a desincompatibilização, licença ou afastamento do dirigente sindical não é definitiva nem implica renúncia do cargo ou função.
Todos os dirigentes sindicais titulares, exceto suplentes e membros do conselho fiscal, são obrigados a licenciar-se. No caso dos servidores e empregados de estatais, é assegurada a remuneração integral no período de licença, além da proibição de contratação, dispensa ou remoção de qualquer empregado do setor público, independentemente de ser ou não candidato.
Confira abaixo as condições legais para concorrer ao pleito federal:
a) ter nacionalidade brasileira;
b) estar no pleno exercício dos direitos políticos;
c) ter idade mínima, até a data da posse, de: i) 18 anos para vereador; ii) 21 anos para deputado federal, estadual ou distrital, prefeito e vice-prefeito; iii) 30 anos para governador e vice-governador; iv) 35 anos para presidente, vice-presidente e senador;
d) estar filiado a um partido político pelo menos seis meses antes do pleito;
e) ter domicílio eleitoral ou residir na circunscrição do pleito (cidade ou Estado) há pelo menos um ano antes da eleição;
f) ter seu nome aprovado na convenção do partido, que será realizada entre 20 de julho e 5 de agosto de 2018;
g) pedir licença do cargo executivo ou afastar-se das atividades nos seguintes casos, dentre outros: i) se servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, até três meses antes da eleição, garantido o direito aos seus vencimentos integrais; ii) os dirigentes sindicais candidatos à eleição devem se afastar da direção da entidade quatro meses antes do pleito; iii) os titulares de cargos de ministro, presidente e diretores de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas, secretários executivos, secretários ou equivalentes, ou outros cargos nomeados pelo Presidente da República e sujeitos à aprovação do Senado, no âmbito do Poder Executivo, precisam se desincompatibilizar seis meses antes do pleito; iv) os apresentadores e os proprietários de rádio e TV também devem se afastar do programa e da empresa pelo menos três meses antes do pleito;
h) não ter sido condenado em segunda instância por órgão colegiado da justiça em quaisquer dos crimes da Lei de Inelegibilidade (Leis Complementares nº 64/1990, 81/1994 e 135/2010).
Fonte: Cartilha ‘Eleições Gerais 2018 – Orientação a Candidatos e Eleitores’ do Diap
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