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Ficou decidido pelo Carf que sobre a parte da comissão que cabe aos corretores autônomos não podem ser cobrados
impostos como a CSLL e o IRPJ das imobiliárias Por decisão majoritária – e bastante esperada por especialistas em direito tributário, os conselheiros da 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiram não conhecer de recursos apresentados pela Fazenda Nacional que buscavam cobrar dos corretores de imóveis mais e mais impostos.
Assim, permanece em vigor a decisão que exclui a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre os valores recebidos a título de corretagem por corretores autônomos na venda de imóveis. O caso em questão envolve uma empresa do setor imobiliário, que foi injustamente acusada de omitir receitas relacionadas à sua atividade de intermediação, ao não submeter à tributação a parte de sua receita correspondente à comissão de corretagem.
Esse valor era pago pelos compradores diretamente aos corretores que atuavam nos seus estandes de venda.
A criativa argumentação do fisco afirmava que a empresa imobiliária seria a beneficiária total dos valores recebidos a título de corretagem, e não os corretores autônomos.
Durante o processo, a contribuinte – corretor – esclareceu que os contratos de corretagem se configuram como uma prestação de serviços, onde o comprador do imóvel “é o único responsável pelo pagamento a cada uma das partes do
valor devido a título de comissão de corretagem“. Além disso, ressaltou que esses valores não constituiriam receita da empresa imobiliária, até porque se destinam aos corretores autônomos que participam diretamente da negociação.
A Fazenda Nacional recorreu da decisão que anulou as exigências referentes
aos anos de 2010, 2011 e 2012. A 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção entendeu que “as comissões recebidas por corretores autônomos, que mantêm um contrato de parceria com a imobiliária contratada por construtora ou incorporadora, nas transações de venda de unidades imobiliárias, não se caracterizam como receita da pessoa jurídica”, o que é óbvio, segundo Cláudio André de Castro, corretor e diretor da veterana Sergio Castro Imóveis: “apenas o que cabe à corretora a quem prestam serviços os autônomos deve ser tributado”.
A criatividade do fisco para cobrar os profissionais têm aumentado nos últimos anos.
Ele explica que estes valores, no caso das empresas de lançamentos principalmente, são sempre pagos diretamente aos autônomos que atuaram em cada transação.
Ele cita que os corretores não são empregados, não são subordinados, prestam serviços normalmente a diversas empresas do ramo e atuam conforme sua própria metodologia
Na Câmara Superior, como era esperado, a maioria do colegiado optou por não conhecer os recursos da Fazenda Nacional devido à absoluta ausência de lógica dos argumentos apresentados.]
Redação CNPL sobre artigo de Vanessa Ventura.
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