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A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou administradora de São José (SC) a pagar a seus empregados as diferenças salariais relativas ao descumprimento do piso salarial estadual.
A empresa vinha aplicando a convenção coletiva firmada pela federação estadual, diante da recusa do sindicato local em participar de negociações.
Mas, segundo o colegiado, a norma da federação só se aplica a categorias que não têm sindicato próprio.
Em março de 2021, o Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Limpeza, Asseio e Conservação de Rio do Sul e Região do Alto Vale do Itajaí (Sintacc) apresentou uma ação civil pública contra a empresa.
Em 2016 e 2018, o Sintacc não celebrou convenção coletiva com a empresa, por entender que o salário proposto era desfavorável aos trabalhadores.
Com isso, a empresa adotou o piso salarial pactuado entre a federação estadual com o Sindicato das Empresas de Asseio Conservação e Serviços Terceirizados do Estado de Santa Catarina, inferior ao mínimo estadual.
O objetivo da ação era receber as diferenças.
Por sua vez, a empresa disse ter adotado a norma da federação, porque o sindicato havia se recusado a negociar.
No seu entendimento, havendo convenção coletiva firmada pela federação sindical, não se poderia aplicar o piso salarial local, previsto em lei complementar, como queria a entidade.
O juízo de primeiro grau deferiu as diferenças, mas a sentença foi cassada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).
Para o TRT, a recusa do sindicato a participar das negociações transfere às federações a prerrogativa de celebrar acordos e convenções coletivas de trabalho.
Norma estadual só vale se não houver sindicato local
No TST, o entendimento foi alterado pelo voto do ministro José Roberto Pimenta, relator do recurso do sindicato, que determinou que a sentença fosse restabelecida, com a condenação da empresa ao pagamento das diferenças salariais.
O magistrado observou que é incontroverso que, no período em questão, o valor salarial oferecido pela categoria patronal fosse menor que o piso salarial estadual.
“O caso não é de simples recusa do sindicato, mas de justa, legítima e boa representação dos interesses dos trabalhadores diante da apresentação de condições salariais desfavoráveis”, acentuou.
Segundo o relator, se o sindicato se recusar a negociar, cabe, em última análise, a instauração de dissídio coletivo.
Por outro lado, a representação direta dos trabalhadores pela federação ou confederação somente ocorre no caso de a categoria não estar organizada em sindicatos, conforme o artigo 611 da CLT.
A decisão foi unânime.
Redação CNPL com informações da assessoria de comunicação do TST.
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