Contribuição Sindical
A Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/17, não extinguiu a contribuição sindical, que tem por objetivo o custeio das atividades sindicais. O que houve foi uma readaptação de formalidades. No novo sistema, é preciso que as entidades, em assembleia geral, obtenham autorização prévia e expressa para realizar a cobrança e desconto da contribuição. Além disso, apesar de todas as tentativas de mudança, diversos tribunais entendem que a Assembleia Geral tem poder para definir valores das contribuições, que são válidos para toda a categoria, desde que seja garantido ao trabalhador o direito de oposição ao desconto.
Para além do valor da contribuição, é preciso ressaltar que todas as conquistas obtidas pelas categorias laborais foram fruto da luta de sindicatos de todo o país ao longo de décadas. Décimo terceiro salário e seguro-saúde, por exemplo, foram vitórias do movimento sindical, e não algo vindo da bondade de patrões. Assim, lembramos que sindicatos fragilizados, sem financiamento, não conseguem ter a força necessária para defender as políticas de valorização do salário mínimo, dos benefícios devidos aos aposentados, entre outros direitos e garantias dos trabalhadores. Mais do que nunca, precisamos de sindicatos fortes e atuantes.
Reforçamos, ainda, que o artigo 513, alínea e, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não foi alterado com a Reforma Trabalhista. Confira a íntegra do artigo:
Endereço: SCS Quadra 01, Bloco M, Salas 1301 a 1305; 1317 e 1318 Edifício Gilberto Salomão, Asa Sul, Brasília, DF, CEP: 70305-900
Fale com a CNPL