Generic selectors
Somente termos específicos
Buscar em títulos
Buscar em conteúdo
Post Type Selectors
Buscar em posts
Buscar em páginas

Como andam as PECs 71/1995 e 196/2019 que influenciam no funcionamento dos sindicatos

Outras notícias

...

China suspende importação de carne bovina de três empresas brasileiras

Mapa foi notificado e apura os apontamentos do governo chinês; suspensão não tem relação com investigação de salvaguarda, garante representante…

Em nova prova de demanda aquecida, Log aluga 100% de 3 galpões na entrega

Imóveis ficam nas cidades de São Paulo, Curitiba e São José dos Pinhais (PR) A demanda é puxada principalmente pelo…

Adeus Real: aplicativo que integra Bitcoin ao Pix vence hackathon no Brasil com proposta de ‘hiperbitcoinização’

NostrPix viabiliza o uso de Bitcoin em pagamentos cotidianos via Pix, permitindo que Bitcoiners abandonem moedas fiduciárias inflacionárias como o…

Governança de carreiras no setor público

Da lacuna institucional a um novo patamar de planejamento da força de trabalho no Brasil Crédito: Antônio Cruz/ Agência Brasil…

A PEC 71/1995 de autoria do Jovair Arantes, à época do PSDB/GO, dá nova redação ao inciso IV, artigo 8º, da Constituição Federal. A proposta trata da proibição à fixação de qualquer contribuição compulsória de não filiados à associação, sindicato ou entidade sindical.

Já a PEC 169/2019, dá nova redação aos incisos I e II, também do artigo 8° da CF e altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) para, entre outros pontos, alterar a atuação sindical no Brasil e criar o Conselho Nacional de Organização Sindical (CNOS), com participação paritária de trabalhadores e de empregadores.

Ambas as propostas tratam de temas importantes para o movimento sindical brasileiro. A PEC 71, por exemplo, tem como uma de suas consequências que não seja mais exigida a contribuição sindical de não filiados. Após a Reforma Trabalhista para o desconto da contribuição sindical, passou a ser exigida a autorização prévia e expressa dos membros da categoria. E apesar de tal documento não ter especificado como deva ser feita essa autorização, o STF ao julgar a ações que tratam sobre o tema entendeu que esta deve ser de forma individual.

Para a assessoria jurídica da CNPL, não há que se falar em extinção da referida contribuição sindical “uma vez que ainda está prevista na lei, permanecendo todos os demais procedimentos para a sua cobrança, podendo ser cobrada dos filiados e não filiados desde que autorizado por eles.”

No caso da PEC 196/2019, também sem tramitação desde o ano passado, ela altera o procedimento de registro das entidades sindicais, exigindo apenas seu registro em cartório. Além disso, traz mudanças nos critérios de formação da organização sindical brasileira, dispondo que será definida por setor econômico ou ramo de atividade, e não mais por categoria, mantendo a área mínima de um município. Como consequência desse dispositivo, a organização sindical se torna genérica, gerando dúvidas e inseguranças jurídicas às entidades.

As duas PECs encontram-se sem tramitação desde 2019.