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A Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) entrou com ação civil coletiva para impedir a redução salarial, de até 60%, dos mais de 6 mil profissionais liberais da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Os cortes em grande escala no salário contrariam a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e estão em desacordo com o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), além de violar princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia.
Neste mês de fevereiro, a ECT iniciou, sem critério objetivo e de forma desigual, a extinção de inúmeras funções gratificadas e de unidades de gestão. Fato que implicou na queda salarial de inúmeros profissionais liberais que recebiam as gratificações há mais de 10 anos. De acordo com a Associação dos Profissionais dos Correios (ADCAP) a redução salarial é indevida, tendo em vista que as referidas gratificações foram estabelecidas como forma de reconhecimento da defasagem salarial existente. Para a entidade, o salário-base dos profissionais liberais da ECT é muito inferior ao praticado em outras empresas estatais federais. As denominadas “funções técnicas” foram criadas pela própria empresa para diminuir as diferenças salariais em relação ao mercado e, por isso, não podem simplesmente ser extintas, já que os empregados continuam desempenhando as mesmas atividades.
Outro ponto destacado pela Associação é a justificativa para a supressão ou a redução das funções. Segundo informações da entidade, parte dos profissionais tiveram cortes entre 25% e 60% das suas remunerações mensais, sob a alegação da ECT de que seria necessária a redução do orçamento de funções para garantir a sustentabilidade da empresa. Entretanto, outros profissionais foram promovidos exatamente na mesma data, sem critérios objetivos, o que contraria a justificativa apresentada.
A redução salarial afeta diretamente diversas categorias de profissionais liberais da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, entre elas administradores, advogados, analistas de sistemas, arquitetos, assistentes sociais, bibliotecários, contadores, economistas, engenheiros, estatísticos, pedagogos, psicólogos, técnico em comunicação social, entre outras.
Pela definição legal, prevista no artigo 468 da CLT, nos contratos individuais de trabalho só é lícita à alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Nesse sentido, o artigo 9º da CLT também reforça a defesa dos profissionais liberais ao afirmar que serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) também resguarda os profissionais liberais da ECT, na súmula 372 e jurisprudência faz menção: “após alguns anos de recebimento de gratificação, tal valor incorpora ao salário do empregado sendo proibida sua supressão”.
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