Generic selectors
Somente termos específicos
Buscar em títulos
Buscar em conteúdo
Post Type Selectors

Casos de discriminação por etarismo disparam 3000% na Justiça do Trabalho

Outras notícias

...

Serviços de Saúde não podem recusar atendimento a adolescentes desacompanhados

Câmara Técnica do Cofen e Coordenação de Adolescentes e Jovens do Ministério da Saúde discutiram qualificação dos profissionais, retomada da…

O que diz a lei sobre o recesso de fim de ano e se período é obrigatório ou opcional para trabalhadores?

A prática do recesso de final de ano é comum no Brasil, mas entenda se ela é realmente obrigatória.  O…

Veja dicas diferentes para a cesta de Natal dos seus funcionários em 2024

Confira dicas para elaborar uma Cesta de Natal diferente, benefício muito esperado pelos trabalhadores. No contexto brasileiro da cultura organizacional,…

Reta final de 2024: quais dias garantem folga aos empregados?

Veja quais dias o empregador deve garantir a folga aos funcionários. Nesta reta final de 2024 muitas empresas já começam…

Processos de discriminação por idade devem continuar crescendo, conforme previsões.

 As ações trabalhistas na Justiça que tratam de discriminação em razão da idade – o chamado etarismo – dispararam nos últimos anos.

Em 2023, foram registradas 403 ações com esse tema.

Cinco anos antes, em 2018, havia apenas três, segundo levantamento feito pelo escritório Trench Rossi Watanabe por meio da plataforma de jurimetria Data Lawyer, obtido com exclusividade pelo jornal Valor Econômico.

A alta representa um crescimento de 3.000% e deve continuar crescendo, já que até o fim de setembro deste ano havia 340 casos do tipo.

A previsão é que o ano termine com 450 processos do mesmo tema registrados.

O valor total das causas até setembro deste ano chegou a R$ 79,6 milhões.

Em 2023, ficou em R$ 174,64 milhões, número bem maior do que o R$ 1,57 milhão registrado há seis anos.

Atualmente não existe uma lei específica sobre etarismo, mas decisões favoráveis aos trabalhadores tomam como base a Lei nº 9.029/1995.

Ela proíbe, em seu artigo 1º, “qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros”. 

Além desse dispositivo, o Judiciário leva em conta a própria Constituição Federal, que no artigo 3º, IV, dispõe sobre o assunto e a CLT, no artigo 373-A.

Há ainda a Lei 10.741/2003, conhecida como Estatuto do Idoso, que veda a discriminação específica por idade e a fixação de um limite máximo para admitir ou manter uma pessoa no quadro de empregados.

Assim, é importante que tanto o empregado quanto o empregador saibam dos direitos e deveres das partes para evitar problemas.

Redação CNPL  sobre artigo de Izabella Miranda