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A pejotização e o trabalho escravo

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Carlos Alberto Schmitt de Azevedo* Segundo dados da fiscalização das SRTs/MTE, as imobiliárias podem muito bem serem enquadradas no artigo 149, do Código Penal Brasileiro, que trata da condição de trabalho análoga à escravidão, tamanha a falta de salvaguardas e garantias trabalhistas sonegadas aos mais de 400 mil corretores de imóveis brasileiros. Desde o ano de 2007 tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei 1.872, de autoria do deputado federal Edinho Bez (PMDB-SC), com o fim de acrescentar dispositivo à Lei 6.530 de 12 de maio de 1978, lei essa que regulamenta a profissão de corretor de imóveis, o objetivo é criar a figura do corretor de imóveis associado.

Em relação a essa proposta, as entidades sindicais representativas dos corretores de imóveis, dentre elas essa Confederação Nacional das Profissões Liberais, tem-se debruçado e debatido exaustivamente, apontando inconveniências e incorreções do referido projeto ao transformar trabalhadores profissionais liberais em pessoas jurídicas. E esse é o grande demérito do PL 1872/2007: agir em franco favorecimento às empresas imobiliárias que, em sua quase totalidade, segundo dados da fiscalização das Superintendências Regionais do Trabalho do MTE, podem muito bem serem enquadradas no artigo 149, do Código Penal Brasileiro, que trata da redução da condição de trabalho análoga à escravidão, tamanha a falta de salvaguardas e garantias trabalhistas sonegadas aos mais de 400 mil corretores de imóveis brasileiros. Embora pontuado por interesses divergentes, a proposição em pauta segue seus trâmites no Congresso Nacional, sendo debatida pelas partes interessadas, buscando adequações aos conflitos apresentados, como recomenda o bom manual da democracia. Mas, eis que de súbito, as entidades laborais são surpreendidas por uma manobra rápida e rasteira do deputado federal Newton Lima (PT-SP) que, ao menos de nossa parte, sem ser convidado ou consultado, resolveu atropelar o andamento das negociações, ao contrabandear para o corpo de sucessivas Medidas Provisórias (MP’s 651, 656 e 657), que em nada têm a ver com o assunto, dispositivos instaurando a figura do corretor associado, à revelia do PL em questão, e à vontade dos corretores de imóveis e de seus legítimos representantes, que são os sindicatos. Louve-se nesse episódio insólito, para dizer o mínimo, a pronta atuação do presidente da Casa, deputado federal Henrique Eduardo Alves (PMDB-RN) que, ao tomar conhecimento da situação absurda, pronunciou-se contrariamente à aprovação do artigo contrabandeado. E deplore-se a ação dos representantes do povo – em especial o deputado Newton Lima, do PT – ao posicionarem-se contrariamente às aspirações dos trabalhadores e a favor da classe patronal. Por fim, só a título de esclarecimento, ambos os deputados, o autor do projeto e o aventureiro da MP, por de fato não representarem a categoria dos corretores de imóveis, sequer obtiveram a renovação de seus mandatos na esteira de atitudes demagógicas e antissindicais. (*) Presidente da CNPL – Confederação Nacional das Profissões Liberais

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