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Atenção com o prazo para Atualização Sindical obrigatória

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  • 24 de fevereiro de 2024

O Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, publicou no último dia 29 de janeiro de 2024, a Portaria número 102, assinada pelo titular da Pasta, Luiz Marinho, que vem alterar a Portaria n” 3.472, de 4 de outubro de 2023, que dispõe sobre os procedimentos para o registro das entidades sindicais no Ministério do Trabalho e Emprego.

As entidades sindicais que não efetuaram a atualização sindical a que se refere o inciso V do caput do art. 2°. deverão realizá-la por meio da opção “Atualização Sindical, no portal gov.br até o dia 30 de setembro de 2024, sob pena de cancelamento do registro sindical.

A Portaria número 102 já se encontra em vigor desde a data da sua publicação.

Cancelamento sem apelação

O Assessor Jurídico da Confederação Nacional das profissões Liberais –  CNPL, Dr. Hélio Stefani Gherardi, destaca como importantíssima essa atualização nos registros de entidades sindicais.

“Muito oportuna essa regularização geral, o que vem beneficiar em muito, àqueles que mantém suas entidades regularizadas e com suas obrigações em dia, o que vai trazer para o setor confiabilidade e agilidade no procedimento de representação laboral como um todo”, reforçou o representante jurídico da CNPL, alertando para o fato que, caso a atualização não seja efetivada, a perda do registro é definitiva, restando aos representantes a obtenção de uma nova carta sindical.

Prazo e documentação

Hélio Gherardi reforça que os artigos 35 e 36, que foram mantidos na atual portaria, trazem todos os elementos necessários para a realização desta atualização sindical, a saber:

Art. 35. As entidades sindicais que não efetivaram a atualização sindical a que se refere o inciso V do caput do art. 2”, deverão realizá-la por meio da opção ”Atualização Sindical (SR)”, no portal gov.br, até o dia 30 de setembro de 2024, sob pena de cancelamento do registro.

Art. 36. Para efetuar a atualização sindical, a entidade interessada deverá apresentar os seguintes documentos:

I – estatuto social registrado em cartório, no qual conste a atual representação de seu registro ou de alteração estatutária deferida;

U – ata de eleição e apuração de votos da diretoria, registrada em cartório, com a indicação da forma de eleição, número de sindicalizados, número de pessoas aptas a votar, número de pessoas votantes, chapas concorrentes com a respectiva votação, número de votos brancos e nulos, e resultado do processo eleitoral;

IU – ata de posse da diretoria, com a indicação da data de início e término do mandato, na qual contenha sobre os dirigentes eleitos:

  1. a) nome completo;
  2. b) número de inscrição no CPF; e
  3. c) função dos dirigentes do sindicato requei ente;

IV – declaração de filiação à entidade de grau superior, se for o caso, assinada

pelo representante legal; e

V – autodeclaração de pertencimento ă categoria, na qual conste

expressamente que os dirigentes eleitos do sindicato integram a categoria e

que contenha, sobre estes, as seguintes informações:

  1. a) nome completo;
  2. b) número de inscrição no CPF;
  3. c) número de inscrição no CNPJ do empregador ou no Instituto Nacional do Seguro Social, no caso de aposentado;
  4. d) função dos dirigentes do sindicato requerente;
  5. e) número de inscrição no CNPJ da empresa representada, quando se tratar

de entidades de empregadores;

  1. f) número de inscrição no respectivo conselho profissional, quando se tratar de

entidades de profissionais liberais; e

  1. g) número de inscrição na prefeitura municipal, quando se tratar de entidades

de trabalhadores autônomos ou de profissionais liberais, na hipótese de

inexistência do respectivo conselho profissional.

  • 1’ No caso de entidades que obtiveram registro por meio de carta sindical, a

interessada poderá substituir o estatuto social previsto no inciso I por cópia da

respectiva carta.

  • 2; Toda alteração estatutária das entidades que devam fazer atualização

sindical e que envolva mudança na categoria ou na base territorial deverá

seguir o rito previsto nos art. 4’ ou 9, conforme o caso.

Redação CNPL