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ADI interposta pela CNPL no STF resulta em proibição de “contrabando legislativo” na tramitação de MP’s

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O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade- ADI 5127, ontem, 15/10, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, interposta pela Confederação Nacional das Profissões Liberais – CNPL, contrária a extinção da profissão de Técnico de Contabilidade, a despeito de ter sido derrotada por 6 votos a 3, acabou protagonizando decisão da Corte tornando inconstitucionais, a partir de agora, as manobras parlamentares conhecidas como “contrabando legislativo” , ou seja, a inclusão de emendas que não têm relação com o assunto do texto original,  em medidas provisórias enviadas ao Congresso Nacional pela Presidência da República.
 
O Supremo julgou a validade da Medida Provisória (MP) 472/2009, a partir de um questionamento da Confederação Nacional das Profissões Liberais – CNPL, que extingue a profissão de técnico em contabilidade, mas também tratava de vários assuntos, como o programa Minha Casa, Minha Vida. Apesar de entender que o procedimento adotado na conversão da medida em lei foi ilegal, os ministros validaram a norma, por não ser possível anular as deliberações que ocorreram antes da decisão da Corte.
 
O entendimento passa a valer a partir de agora e não afeta as medidas que foram convertidas em lei com base no procedimento proibido pelo Supremo. A maioria dos ministros seguiu o voto da relatora, Rosa Weber. Para a ministra, as emendas de parlamentares são válidas somente para restringir, adequar ou adaptar assuntos referentes do tema principal da MP, mas não podem desconfigurar o texto original.

 
“O que tem sido chamado de contrabando legislativo, pela introdução de matéria estranha à medida provisória submetida à conversão, não denota uma mera inobservância de forma e sim procedimento marcadamente antidemocrático, na medida em que, intencionalmente ou não, subtrai do debate público e do ambiente deliberativo próprio ao rito ordinário dos trabalhos legislativos a discussão sobre normas que irão regular a vida em sociedade”. argumentou a ministra.
 
A ministra afirmou ainda que ao seguir o rito da conversão de MP, impediu-se que os dispositivos questionados fossem analisados por comissões temáticas, fossem objeto de audiências públicas e que fosse debatido e refletido de forma mais aprofundada.
 
Pela procedência
 
Acompanharam a relatora, pela procedência do pedido de inconstitucionalidade da norma, o ministro Marco Aurélio e o presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, que ao justificar seu voto, destacou a relevância do tema, a ponto de a defesa da preservação da profissão de Técnicos em Contabilidade ter sido avocada pela entidade maior de representação das profissões liberais brasileiras, a CNPL.
 
Pela improcedência
 
O ministro Edson Fachin abriu a divergência. Para ele, a norma em questão, que trata da profissão de técnico em contabilidade, não contém inconstitucionalidade material. O tema deve ser tratado por lei, e a conversão de medidas provisórias produz leis em sentido estrito, explicou o ministro.
 
Contudo, o ministro concordou que a prática de incluir emendas sobre temas estranhos ao conteúdo do texto original “não é desejável nem salutar”. Porém, para Fachin, reconhecer que essa prática sistemática de edição de emenda com conteúdo temático distinto desobedece a Constituição não significa, necessariamente, o reconhecimento da inconstitucionalidade de todas as leis que, por essa sistemática, foram promulgadas até hoje.
 
Com esse argumento, o ministro votou no sentido de julgar improcedente o pedido, declarando a constitucionalidade da norma questionada e frisando que ficam preservadas, até a data do julgamento, as leis oriundas de projetos de conversão de medidas provisórias, em obediência ao princípio da segurança jurídica. Seguiram esse mesmo entendimento os ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Celso de Mello.
 
O ministro Dias Toffoli também votou pela improcedência do pedido, mas, quanto à matéria de fundo, o “contrabando legislativo, entendeu que não cabe ao STF apreciar ato que, na sua avaliação, encontra-se no âmbito da competência do Congresso referente ao processo legislativo”.
 
Assessoria de Imprensa CNPL, com informações da Assessoria de Imprensa do STF, Agência Brasil e Site Consultor Jurídico