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Entrevista com Stanley Arthur Gacek, diretor adjunto do Escritório da Organização Internacional do Trabalho- OIT, no Brasil
Em seu processo de ampliação da sua atuação internacional, a Confederação Nacional das Profissões Liberais – CNPL, que já é uma das filiadas brasileiras junto à Confederação Sindical Internacional – CSI e à Confederação Sindical dos Trabalhadores e Trabalhadores das Américas – CSA vem se aproximando naturalmente, ao longo dos últimos anos, da esfera de ação da Organização Internacional do Trabalho – OIT, nas questões que dizem respeito ao movimento sindical global e as políticas públicas de trabalho ao redor do mundo. Essa aproximação ensejou, também, a completa integração da CNPL ao ideário da OIT nas ações de combate ao trabalho escravo, ao trabalho análogo a escravidão, contra a exploração do trabalho infantil e pela implantação do trabalho decente em todos os níveis, bandeiras que professamos com fervor e divulgamos incessantemente em todas as nossas instâncias institucionais e plataformas de comunicação. Juntamente com o escritório da OIT no Brasil, a CNPL tem envidado esforços no sentido de identificar e denunciar o processo de precarização nas relações de trabalho que vem afligindo aos profissionais liberais ao redor do planeta, que muitas vezes são submetidos a condições de trabalho degradantes, análogas a escravidão. Este assunto foi, inclusive, objeto de uma tese defendida pela CNPL e aprovada no 18º CONAMAT – Congresso Nacional de Magistrados do Trabalho, realizado recentemente em Salvador (BA), sob o título “A escravidão contemporânea no Brasil e no mundo e sua incidência sobre os profissionais liberais” e que contou com o apoio do diretor-adjunto da OIT no Brasil, Stanley Gacek, parceiro de primeira hora na defesa da divulgação, via OIT, das mazelas a que têm sido submetidos os profissionais liberais no cumprimento do seu trabalho. Juntamente com a professora de Direito do Trabalho Ana Virgínia Moreira Gomes e o advogado trabalhista norte-americano Stanley Arthur Gacek, fez o lançamento do livro “Sistemas de Relações de Trabalho: Exame dos Modelos Brasil-Estados Unidos”, onde fazem uma comparação dos dois sistemas sindicais sob um foco específico: o déficit democrático de ambos os regimes de direito sindical em relação aos princípios da OIT de liberdade sindical e negociação coletiva. Baseado em obra anterior, publicada em 1994, traz nessa nova edição um posfácio completo e extenso, traçando o desenvolvimento de ambos os sistemas ao longo dos últimos 21 anos. E é justamente Stanley Gacek o nosso entrevistado que, em conversa com nosso Comitê de Divulgação, procurou desvendar e explicar para os sindicalistas brasileiros o trabalho e as responsabilidades da OIT para que o direito internacional do trabalho seja aplicado e respeitado em toda a sua plenitude. Stanley Arthur Gacek é advogado trabalhista norte-americano; Diretor Adjunto da Organização Internacional do Trabalho (OIT) no Brasil desde agosto de 2011; Membro da Ordem de Advogados do Distrito de Columbia (Washington, D.C.) desde 1979; Juris Doutor (JD) em Direito pela Harvard Law School, Cambridge, Massachusetts, EUA, em 1978; Bacharel de Artes em Estudos Sociais (BA) pela Harvard University em 1974; e professor visitante do Departamento de Sociologia, Harvard University, em 2008. Gacek foi Oficial de Relações Internacionais do Departamento do Trabalho dos EUA em 2010; Conselheiro Especial do Direito Internacional do Trabalho do Centro de Solidariedade/AFL-CIO (Central Sindical dos EUA) e Diretor Adjunto do Departamento Internacional da AFL-CIO, 2006 a 2010; Diretor Internacional Responsável pelas Américas da AFL-CIO, 1997 a 2005; Diretor Assistente dos Assuntos Internacionais do United Food and Commercial Workers International Union (UFCW/Sindicato Internacional Norte-Americano dos Comerciários e dos Trabalhadores da Indústria de Alimentos), 1984 a 1986; e Conselheiro Geral Assistente do UFCW, 1979 a 1984.
Atualmente, quais são as principais preocupações e ações da Organização Internacional do Trabalho em escala global?
Stanley Gacek – É extremamente gratificante poder descrever tanto para os companheiros sindicalistas, quanto para os trabalhadores brasileiros, de uma forma geral, como funciona a estrutura normativa da nossa organização. Atualmente, o trabalho da OIT é assentado em um arcabouço geral que é uma síntese de várias doutrinas alicerçadas na estratégia da implantação do trabalho decente, que foi inaugurado em 1999 e que preconiza a promoção de trabalho e emprego produtivo, pra mulheres e homens, em condições de equidade, dignidade e segurança, onde segurança possa ser entendida sob vários pontos de vista, porém com reforço na questão da saúde e segurança no trabalho. Em síntese, essa é a doutrina básica. Mas, também é importante levar em consideração todo o acúmulo normativo da Organização, desde a sua fundação, em 1919, composta por Normas Internacionais do Trabalho, além de vários instrumentos como as Convenções e Protocolos, objeto de ratificações entre os países membros ao longo desses anos e que possuem força vinculante; as Recomendações e Declarações, que tem o objetivo de complementar o teor das Convenções ou guiar e instruir políticas públicas em relação a um estado membro; vale ressaltar que esse corpo de normas da OIT constitui essencialmente uma referência em relação ao direito internacional do trabalho, como é o caso da atuação do Comitê de Liberdade Sindical da OIT, que reúne competência sobre todos os assuntos relacionados às Convenções 87 e 98, que tratam sobre liberdade sindical e organização sindical e negociação coletiva, respectivamente. Conjuntamente, essas Convenções criam jurisprudência em relação às práticas antissindicais, tanto em relação às entidades representativas dos trabalhadores, quanto em relação aos trabalhadores de forma individual, por parte do empregador e também por parte do Estado, criando uma teia protetiva, evitando que se venha a atentar contra a liberdade sindical. Ainda no âmbito da OIT, temos o Conselho de Administração, que tem entre suas atribuições se debruçar sobre as queixas e reclamações apresentadas contra seus estados membros, conforme determina a Constituição da OIT; o Conselho de Peritos, dedicado a aplicação das Convenções e Recomendações. Especificamente, essa foi uma instância elaborada pela OIT em 1926, e que se tornou responsável por proceder a observações em relação aos estados membros e suas Convenções Ratificadas, com o intuito de verificar o efetivo cumprimento das mesmas. O resultado dessas observações vê a fazer parte de um relatório anual revisado pelo Comitê de Conferência da Aplicação de Convenções e Recomendações da OIT. Resumindo, sem essas Normas, podemos dizer, sem medo de errar, que inexistiria o direito internacional do trabalho como o conhecemos hoje.
Existem casos de estados membros que não ratificam Convenções . O Brasil se insere em alguns desses casos?
SG – Sim, existem esses casos e o Brasil também se insere nessas situações, não sendo o único país a assim proceder. Na prática, quase todos os estados membros tem passado por essas necessidades de proceder a melhorias, de preencher lacunas. Quando essas lacunas são observadas pelo sistema de controle normativo da OIT, os estados membros passam por um processo de revisão e são estimulados a apresentar progressos onde estão deixando a desejar. O artigo 19 da Constituição da OIT obriga a todos os estados membros a relatarem, mesmo sem a ratificação de uma Convenção, progressos e os passos tomados para promover e conseguir o cumprimento efetivo dela.
Ainda se observa em todos os cantos do mundo uma forte presença da utilização do trabalho escravo, do trabalho análogo à escravidão, da exploração do trabalho infantil e da resistência de patrões e governos em implantarem, em sua plenitude, condições amplas de exercício do trabalho decente, dentre outras demonstrações de precarização das relações do trabalho. Como a OIT explica que em pleno século XXI tais situações ainda subsistam?
SG – Temos observado alguns progressos em termos de combate ao trabalho infantil, ao trabalho análogo a escravidão e ao próprio trabalho escravo. O Relatório Global da OIT, contra o trabalho infantil, lançado no Brasil, durante a realização da 3ª Conferência Global sobre Trabalho Infantil, em 2013, constatou que nos 12 anos anteriores houve uma redução de aproximadamente 1\3 na presença do trabalho infantil no mundo, o que para nós representou um grande avanço. No caso específico do Brasil, durante esse mesmo período, observamos uma redução da ordem de 80% de incidência do trabalho infantil na faixa etária compreendida entre 5 e 17 anos. Em contrapartida, foi constatado que no mundo inteiro, algo em torno de 168 milhões de crianças continua trabalhando, em contrariedade às Normas estabelecidas pela OIT referentes ao trabalho infantil, conforme consta especificamente da Convenção 138, que trata sobre a idade mínima para o trabalho e a Convenção 182 que trata e descreve as piores formas de trabalho infantil. Esses dados nos mostram que dentre todas as crianças do mundo inteiro, cerca de 11% estão trabalhando. E, metade desses 11%, o fazem sob condições perigosas, infringindo os princípios e conteúdos da Convenção 182. No caso do Brasil, devemos comemorar a redução da ordem de 80% nos casos de trabalho infantil. Mas, apesar dos avanços, devemos manter a vigilância, principalmente em momentos como esse de crise econômica e com o consequente estreitamento do mercado de trabalho, que sempre costumam representar ameaças de retrocesso, como é o caso de uma PEC que tramita no Congresso brasileiro que entre vários artigos sobre questões laborais, destaca-se um que propõe a redução da idade mínima de trabalho de 16 para 14 anos. Isso sem contar também com a pressão das cadeias produtivas que acabam induzindo ao trabalho forçado e degradante. Hoje em dia, para piorar, ainda temos os problemas representados pelos fluxos migratórios através do planeta e que são ocasionados por questões econômicas, políticas e humanitárias, caso das tragédias naturais e as guerras. Todos esses fatores somados criam condições favoráveis para que haja, em diversas partes do mundo, desregulamentações do mercado de trabalho com altíssimos níveis de precarização e exploração da força de trabalho.
Pode-se dizer que a somatória de todos esses desrespeitos e precarizações tendem a formar uma nova modalidade de escravidão, que permeia e se insinua em todas as relações de trabalhos contemporâneos e que dentro desse amplo conceito, ao qual chamamos de escravidão contemporânea, o senhor não concorda que um dos grupos mais afetados venha ser o composto pelas categorias de profissionais liberais, uma vez que os direitos trabalhistas, a dignidade do indivíduo e a própria independência laboral são permanentemente aviltados e suprimidos dentro desse grupo de categorias específicas?
SG – Esse é um caso que vinha passando despercebido e que pode estar atingindo todas as classes de trabalhadores, inclusive as de maior qualificação, como os profissionais liberais, que em muitos casos exercem seus trabalhos em condições análogas a escravidão. Sem dúvida encontraremos muita exploração não só no Brasil, como no mundo. Posso citar como exemplo específico, o caso dos professores universitários americanos que, caso não estejam protegidos pela estabilidade funcional (tenure em inglês), são uma classe bastante explorada, percebendo um salário em torno de US$ 30 mil\ano, o que para muitos é considerado um salário de pobreza, além de realizarem seu trabalho em condições precárias. Ou seja, mesmo com diploma, com sólida formação técnica, o profissional liberal pode ser explorado. Por isso a definição mais realista e abrangente do trabalho escravo é muito importante, ainda mais quando, insisto, no Brasil, por exemplo, há todo um movimento buscando restringir essa definição do que venha ser trabalho escravo como está posto no artigo 149 do Código Penal Brasileiro. Para a OIT, essa incidência de escravidão contemporânea e de trabalho análogo a escravidão junto às profissões liberais é uma visão nova de um velho problema. Mais recentemente vimos detectando algo assim em áreas de produções industriais. Em termos de profissões liberais, especificamente, não tínhamos notícias de nenhum estudo em andamento e, muito menos, denúncias. É de extrema importância que esses fatos sejam trazidos à luz, sejam focalizados com lupa. É fundamental que entidades com a Confederação Nacional das Profissões Liberais venham a recolher o maior número possível de dados e denúncias e que tragam ao Plenário da Conferência Internacional do Trabalho e através da tribuna da OIT denunciem esse movimento de precarização e degradação do trabalho dos profissionais liberais que vem acontecendo em escala global.
Qual é a percepção do senhor, como especialista no assunto, sobre a questão do funcionamento das relações de trabalho no Brasil, e sobre o papel dos sindicatos, do governo e do patronato nesse cenário?
SG – É uma questão muito complexa de descrever em face da trajetória histórica e cultural das relações de trabalho no Brasil. É muito importante para a OIT ter essa visão conjuntural, respeitando a perspectiva histórica, sempre, a fim de que possamos exercer com isenção o papel de observadores em relação às questões trabalhistas no Brasil que, em linhas gerais, garante boas condições de representatividade laboral, tanto em nível individual, quanto coletivo, ao ponto de o país ser, talvez, o único no mundo em que os patrões também possuem representação sindical. Porém, ao longo dos anos, temos observado grandes desafios dessa estrutura em termos de disputas individuais e coletivas com uma intermediação cada vez maior do Poder Judiciário, através da Justiça do Trabalho, no sentido de resolver as demandas. É um tipo de sistema que contrasta muito com o sistema norte-americano, por exemplo, que funciona em bases contratualistas, onde a negociação coletiva se faz mais presente e necessário para o estabelecimento de ganhos e patamares salariais mais elevados. O sistema americano apoia-se e pratica mais o negociado do que o legislado, ao contrário do que ocorre no Brasil. Mas, vale ressalvar que, mesmo nos EUA, não se negocia abaixo dos pisos salariais estabelecidos por leis. É impensável, além de ilegal. Os desafios das questões trabalhistas no Brasil residem muito nos processo de transformação da atividade econômica, como é o caso da terceirização, dentre outras ações, que podem concorrer para a redefinição das categorias profissionais. Existe, também, a questão da proliferação desmedida e a pulverização na criação de sindicatos, fenômeno ocasionado em grande parte pela ingerência patronal no movimento sindical dos trabalhadores com o nítido interesse em enfraquecer e dividir a representação laboral. Voltando a falar de terceirização, que é um tema que suscitou muita polêmica no Brasil, no âmbito da OIT não existe nenhuma Norma específica que lhe seja contrária. Porém, existem ressalvas em relação a medidas de contratação e subcontratação que não podem, em hipótese alguma, ferir as condições básicas de uma relação formal de trabalho e tampouco serem usadas como subterfúgios para minar as condições e patamares das relações formais de trabalho, emprego e negociações coletivas. Isso posto, em termos de sistema normativo da OIT, não podemos falar contra a terceirização, a menos que infrinja normas trabalhistas ou seja usada como instrumento de sabotagem e esvaziamento da atividade sindical.
No caso específico da Unicidade Sindical, qual a opinião da OIT nesse sentido?
SG – Nesta questão, o entendimento da OIT, tendo como base as Convenções 87 e 98, que regem os princípios da liberdade sindical e da negociação coletiva e toda a jurisprudência acumulada, é de se reconhecer a prática da representatividade exclusiva, ou seja, a existência jurídica de apenas um sindicato representando uma determinada unidade de negociação ou atividade econômica para fins de negociação coletiva. Essa realidade não viola as normas da liberdade sindical defendida pela OIT, desde que seja fruto de uma determinação democrática e majoritária daquela categoria e sem a existência de nenhuma interferência estatal. Entretanto, uma unidade sindical imposta pelo Estado infringe frontalmente os princípios de liberdade sindical que vêm da Convenção 87.
O seu mandato como diretor-adjunto no Brasil se encerra em agosto, em função da aposentadoria compulsória determinada pelo estatuto da OIT. Todavia ,o senhor já manifestou desejo de continuar contribuindo para o desenvolvimento e integração do movimento sindical brasileiro com seus congêneres internacionais. Quais são seus planos nesse sentido?
SG – Devido às regras internas da OIT, que estipulam a aposentadoria compulsória dos funcionários aos 62 anos – e ainda consegui duas extensões de prazo – encerro minha carreira na organização no próximo mês de agosto, o que significa que, juntamente com minha família, retorno aos EUA. Mas, como já estava em pauta a aposentadoria, venho desde algum tempo desenvolvendo um projeto que entendo muito promissor, relacionado com uma universidade pública dos EUA, a Universidade Internacional da Flórida (FIU em sua sigla em inglês), que possui mais de 52 mil alunos distribuídos por vários campi no estado e que oferece muitos cursos de mestrado e doutorado, inclusive na área de negócios e de direito internacional, dentre outras disciplinas. Todavia, o que gostaria de destacar é que, desde 1992, a FIU vem mantendo um centro de estudos na área trabalhista, fruto do incentivo do movimento sindical norte-americano. A partir dessas qualificações, nossa ideia é estabelecer uma grade curricular específica para dirigentes sindicais brasileiros, a partir de um modelo de curso de curta duração, de caráter intensivo, abordando várias áreas como práticas de liderança e mudanças organizacionais, usando como paradigmas momentos decisivos da história do trabalhismo americano e mundial, como forma de inserir o participante brasileiro nesse grande contexto do sindicalismo global e que essa experiência enriquecedora possa ser imediatamente posta em prática quando do seu retorno às atividades sindicais no Brasil. Essas condições serão proporcionadas através do convívio com os melhores mestres e professores não só da FIU, como também de outras universidades americanas e cujo resultado será o estabelecimento de uma conexão direta com o modelo de atuação do movimento sindical americano, abrindo assim uma janela de compreensão mútua e atuação conjunta entre os sindicalistas dos dois países. Essa cooperação sindical cresce em importância na medida em que cada vez mais empresas e empresários brasileiros se estabelecem nos EUA e mais especificamente no estado da Flórida, que hoje em dia, por sinal, acolhe a maior colônia brasileira em solo americano, com cerca de 300 mil residentes. E para completar, 30% da balança comercial entre Brasil e EUA tem a direta participação do estado. Então, como podemos ver, a implantação desse centro de estudos brasileiros vem preencher uma lacuna, estabelecendo um intercâmbio acadêmico e sindical, estimulando a discussão das relações trabalhistas tanto no setor privado, quanto no setor público. Sob esse ângulo, também serão abordadas as melhores práticas de investimentos envolvendo fundos de pensões e previdência complementar nos EUA e também no Brasil, buscando incutir um olhar empresarial na atividade sindical, fomentando a autossustentabilidade das entidades e aprimorando a atuação estratégica das lideranças sindicais em questões financeiras. Em suma, é um programa de excelência pensado para oferecer aos sindicalistas as melhores ferramentas disponíveis pra incrementar sua atuação de representação laboral. Vale ressaltar que esse programa de estudos é comparável ao disponibilizado pelas grandes corporações para sua elite diretiva e está disponível a todos os sindicatos, federações, confederações e centrais sindicais brasileiras. São todos muito bem vindos.
Assessoria de Imprensa / Comitê de Divulgação CNPL
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