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O judicário se equivoca ao julgar uma greve ilegal ou abusiva, afirma Roberto Pessoa, ex-ministro do TST

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O mundo do trabalho na defesa do Direito de Greve
No último dia 18 de fevereiro de 2015, as principais forças representativas dos trabalhadores em todo o mundo, capitaneadas pela CSI – Confederação Sindical Internacional, e pela CSA – Confederação Sindical das Américas, iniciaram um movimento global em Defesa do Direito de Greve, necessário e urgente, uma vez que empregadores e patrões, em caráter transnacional, vêm sistematicamente buscando reprimir e suprimir esse direito das classes trabalhadores, inclusive com ações contrárias dentro da própria OIT – Organização Internacional do Trabalho.

A Confederação Nacional das Profissões Liberais – CNPL, e toda a sua extensa base, que representa mais de 15 milhões de trabalhadores, em 51 categorias de profissionais liberais, aderiram incondicionalmente ao esforço dos companheiros de todo o mundo para que o Direito de Greve seja conquistado, mantido e ampliado e funcione sempre como símbolo de poder de uma classe trabalhadora ativa e altiva, inflexível na luta permanente por seus direitos. Para reforçar esse compromisso de luta, a CNPL vem publicando ao longo deste mês de fevereiro, entrevistas com personalidades do universo trabalhista brasileiro que responderão a perguntas sobre o tema Direito de Greve (veja abaixo), que nos ajudarão a formar um melhor entendimento sobre esse tema que provoca polêmicas não só entre patrões, trabalhadores e governantes, mas também semeia dúvidas no conjunto da sociedade.  Nosso entrevistado desta edição é o ex-ministro do TST – Tribunal Superior do Trabalho, Roberto Pessoa, que nos mostra um pouco da visão de um ex-magistrado da mais alta Corte da Justiça do Trabalho brasileira sobre essa tema. Confira a seguir:

CNPL – Como o sr(a) se posiciona em relação ao direito de greve aos trabalhadores? Roberto Pessoa – A minha posição, desde quando exerci a magistratura, em votos que proferi em julgamentos de ações versando sobre a greve, perante o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, é que a greve é um direito assegurado constitucionalmente (artigo 9º – caput da Constituição Federal). Assim, definido pela carta da República, ao meu juízo, se revela inconcebível, pelo menos no campo jurídico, classificá-la como ilegal, e muito menos abusiva. Não estou com isso proclamando que se trata de um direito absoluto, ao contrário. Tenho como instrumento limitador do seu exercício a Lei 7.783/89, editada meses depois de promulgada a atual Constituição da República.  Mas, sustento com suporte no parágrafo 2º, do artigo 9º da Constituição, que a declaração de abusividade do exercício do direito de greve, por infração a algum dispositivo da lei regulamentadora , por exemplo, falta de comunicação ou comuinicação fora do prazo (48 a 72 horas), este último para as atividades essenciais, acarreta sanção para os infratores individualmente, em cada área específica do direito, seja penal, trabalhista ou cível. Mas, nunca uma declaração judicial, de caráter geral, de abusividade, como se observa em julgados dos tribunais trabalhistas de diversas regiões. A greve em si não é ilegal e, repito, abusiva. Quem comete abuso são os titulares do direito ou os seus sujeitos individualmente: o empregado, o empregador, o sindicato, seus dirigentes, etc…Assim, penso com suporte na obra doutrinária do professor e magistrado Roberto O. Santos, intitulada Uma contribuição Sociológica a Renovação da Teoria Jurídica da Greve que, a esse respeito, leciona com invulgar sabedoria jurídica. Eis o que diz a respeito o jurista paranaense: “A Constituição não fala em abuso do direito de Greve, mas em ‘abusus cometidos’, simplesmente (parágrafo 2º do artigo 9º). Assim, são puníveistodos os ilícitos – cíveis, trabalhistas, penais – praticados por ocasião da greve, mas a greve em si constitui um direito protegido e em enquanto tal não deve ser punida, não pode reputar-se abusiva”. Sob este escólio tenho a greve como um direito constitucional, assegurado ao trabalhador, e afasto qualquer arguição de ilegalidade ou abusividade de caráter geral, do seu exercício. Tanto é um direito que a ordem jurídica protege o seu exercício. A proteção legal, na lição do professor Estevão Mallte “desdobra-se na realização de piquetes, na arrecadação de fundos, na vedação à dispensa ou constrangimento dos grevistas e de contratação de empregados substitutos”, (Dogmática elementar do Direito de Greve – Editora LTR 2014). CNPL – Entende que deve haver algum tipo de distinção e/ou limite em relação ao acesso a esse direito? RP – Entendo que não, e explico: a greve implica no direito pelo trabalhador de se abster de trabalhar ou de prestar os serviços contratados, como se vê no artigo 2º da Lei de Greve (7.783/89) “suspensão…da prestaçãode seviços” e/ou na forma do artigo 6º, parágrafo 2º, “recusar-se ao comparecimento ao trabalho”. Por sua vez, a Constituição Federal, no artigo 9º estabelece que “é assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a opoirtunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devem por meio dele defender”. Desse modo, qualquer norma em sentido contrário, vedando ou limitando esse acesso, padeceria de vício de insconstitucionalidade. No nosso ordenamento jurídico atual, o acesso ao exercíciodo direito de greve está disciplinado pela legislação infraconstitucional, através da supra referida Lei 7.783/89, que dispõe sobre a forma e  odo do seu exercício e ao fazê-lo impôs algumas restrições aos titulares desse direito, disciplinando inclusive prazos disitintos para a deflagração e comunicação de 48 horas e 72 horas, esse último para as atividades classificadas como essenciais, a exemplo de limpeza pública, saúde e transporte público. Em razão disso, a jurisprudência dos Tribunais Trabalhistas tem entendido que a inobservânciadesses prazos pelas entidadessindicais representativas dos trabalhadores e deoutros dispositivos  ali previstos, a exemplo de contingente mínimo de operários para a manutenção dos equipamentos e dos serviços inadiáveis, configura-se no exercício abusivo do direito, ou decidem em caráter geral, pela abusividade da greve, o que, ao me juízo, ao assim decidir, o judiciário incorre em equívoco, pelas razões já mencionadas acima. CNPL – Que caminhos e que medidas devem ser adotados para que o direito de greve no Brasil seja, efetivamente, regulamentado na Constituição?

RP – Nas empresas privadas, o exercício do direito de greve pelos trabalhjadores está regulamentado pela lei 7.783/89, editada logo após a promulgação da Constituição Federal de 1988, portanto, ainda sob o pálio do regime de força que vigorou em  osso País por mais de vinte anos. Portanto, era natural que os resquícios de sse regime ainda refletissem, e muito, sobre o parlamento na época de sua edição. Creio que, por esse motivo, a lei 7.783/89, contemple um caráter restritivo ao exercício do direito de greve ou, no mínimo, conservador no seu texto e regulamentação, pois dela decorrem algumas severas limitações impostas aos trabalhadores para o seu exercício nas empresas privadas. Mais grave ainda se revela, quando por decisão judicial, oriunda do Supremo Tribunal, se estendeu por analogia, ao sdervidor público de um modo geral, no julgamento do mandado de injunção, ajuizado em decorrência da omissão do nosso legislador. Por todas essas razões e para se evitar que outros mecanismos sejam acionados para restringir o exercício do direito de greve assegurado na Constituição e, principalmente, inibidos por decisões judiciais proferidas em sede de ações cautelares ajuizadas peos empregadores, con cedendo liminares para compelir os trabalhadores a se absterem do seu exrcício, muitas vezes em percentual excessivo, de 80% a 90% (transportes coletivos) e que o inviabilizam, é que se reclama do Legislativo uma revisão da Lei 7.783/89 para, no mínimo, se estabelecer parâmetros a serem observados pelo Judiciário do número de trabalhadores que devem se abster ou para garantirem a continuidade do serviço ou da atividade empresarial. É como penso. Veja todas as entrevistas

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