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TRT-2 aceita taxa assistencial dos não sócios dos sindicatos

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(*) Por Raimundo Simão de Melo
 
Na forma da lei (CLT, artigo 611), as conquistas obtidas nas negociações coletivas e nos Dissídios Coletivos de trabalho beneficiam todos, sócios e não sócios dos Sindicatos. Esse é o modelo brasileiro atual (até 1967, na forma do artigo 612 da CLT, os benefícios conquistados aplicavam-se somente aos associados dos Sindicatos, passando a ter efeito geral somente com o DL 229/1967), questão que grande parte dos operadores do Direito do Trabalho desconhece.
Se assim o é, não é lógico nem razoável que somente os sócios dos sindicatos arquem com o custeio da entidade sindical, para fazer face aos custos das campanhas salariais/negociações coletivas, Dissídios Coletivos e demais despesas que são necessárias para se chegar a um resultado favorável aos trabalhadores (às vezes a greve).

O entendimento consubstanciado no Precedente Normativo 119 do Tribunal Superior do Trabalho, que tem embasado a jurisprudência trabalhista, ao contrário do esperado, está servindo para enfraquecer os sindicatos sérios e atuantes e provocar desequilíbrio de forças entre capital e trabalho. Está servindo para diminuir cada vez mais o número de associados dos sindicatos, porque ninguém quer mais ser sócio para bancar quem não o é, porque não faz diferença ser sócio ou não, uma vez que tudo o que o sindicato conquista se aplica a todos!

Esse entendimento é equivocado e representa enfraquecimento dos sindicatos sérios e atuantes, ao desrespeitar as decisões tomadas em assembleias soberanas dos trabalhadores, nas quais são aprovadas as reivindicações da categoria, as conquistas negociadas e a forma de custeio dos sindicatos. O Estado, em vez de ajudar a fortalecer os sindicatos sérios, tem interferido para dizer que os não sócios, que são beneficiados igualmente aos sócios, não devem ser solidários no custeio das atividades sindicais. Constitucionalmente é direito de todos, inclusive dos trabalhadores, reunirem-se pacificamente em assembleia geral (CF, artigos 5º, XVI), a fim de criarem normas coletivas, as quais são reconhecidas como direito fundamental dos trabalhadores (CF, artigo 7º, XXVI), sendo direito das associações receber contribuições daqueles que participam das categorias econômicas e profissionais (CF, artigo 7º, IV; CLT, artigo 513, letra e). Assim, com o devido respeito, a orientação jurisprudencial do C. TST, que não reconhece valor às decisões dos trabalhadores, autorizando o desconto de valores para o custeio sindical, representa intervenção indevida (CF, artigo 8º, I) no âmbito da atividade sindical, inibindo o conteúdo das normas coletivas, e, por isso, constitui atentado à liberdade e autonomia sindicais.
Nesta linha de ponderação perfilhou a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com a seguinte e recente decisão: EMENTA: Contribuição Assistencial. Validade. A contribuição assistencial é instituto que não contém eiva de inconstitucionalidade ou ilegalidade e o foro competente para sua cobrança é a Justiça Especializada. E, por se tratar de cláusula contratual, não se cogita de obstáculo para o exercício do direito a ausência de disposição legal sobre a matéria. Tendo em vista que os benefícios da decisão normativa ou do acordo coletivo beneficiam todos os integrantes da categoria profissional, não se configura qualquer hostilidade ao princípio da legalidade ou da livre associação (grifados). O óbice à cobrança não consiste na condição de associado ou não, uma vez que o inciso IV do artigo 8º da Constituição Federal abrange a categoria profissional, tampouco na falta de colheita de autorização, mas sim na oposição expressa do trabalhador para os descontos (PROC. TRT/SP Nº 0000241-66.2013.5.02.0024; Ac. 20140240602. DOEletrônico 28/03/2014; Rel. Des. Sergio Winnik; 4ª Turma).
Na fundamentação desta decisão constou que: “Como é fácil perceber, a questão é enfrentada exclusivamente sob a perspectiva contratual. Todavia, conforme exposto, as convenções coletivas de trabalho superam o mero ajuste contratual, constituindo também normas jurídicas gerais e abstratas negociadas com ampla liberdade pelos entes sindicais. Não é possível ignorar esse outro aspecto importante também. Isto posto, impõe-se a seguinte pergunta: É lícito ao Poder Judiciário realizar controle prévio da atividade sindical, impondo limites preventivos ao conteúdo das convenções e acordos coletivos a serem estabelecidos e votados na assembleia geral da categoria? Isso a jurisprudência consolidada não diz. E a primeira dúvida lançada leva a um desdobramento e obrigatória indagação: Essa intervenção prévia no âmbito da atividade sindical, inibindo o conteúdo das normas coletivas, não constitui atentado à liberdade e autonomia sindicais, cassando preventivamente o direito/dever constitucional das entidades e dos trabalhadores, sócios ou não (CF, artigo 5º, XX, “Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado;”), de se reunir pacificamente em assembleia geral (CF, arts. 5º, XVI), a fim de criar normas coletivas que serão reconhecidas (CF, artigo 7º, XXVI) e “impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou das profissões liberais representadas” (CF, artigo 7º, IV; CLT, artigo 513, e)” (…).
É interessante notar que essa decisão enfrentou de forma ímpar e lapidar a intervenção indevida do Estado no âmbito da atividade sindical, a qual inibe o conteúdo das normas coletivas e constitui atentado à liberdade e autonomia sindicais, porque cassa o direito/dever constitucional das entidades e dos trabalhadores, sócios ou não (CF, artigo 5º, XX), de se reunirem pacificamente em assembleia geral (CF, arts. 5º, XVI) a fim de criarem normas coletivas, que são reconhecidas constitucionalmente (CF, artigo 7º, XXVI). (*) Procurador Regional do Trabalho aposentado

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