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Ontem, 12/3, o Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF, aprovou Proposta de Súmula Vinculante formulada pelo Ministro Gilmar Mendes que restou por converter a Súmula n. 666 do STF em Súmula Vinculante, dotada de força normativa e de aplicabilidade absoluta pelos demais órgãos do Poder Judiciário e de toda a Administração Pública direta e indireta nas esferas federal, estadual e municipal. O novo enunciado (Súmula Vinculante 40) assumiu a seguinte redação: “A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo”.
Na opinião da consultora Zilmara Alencar, Assessora Sindical da CNPL – Confederação Nacional das Profissões Liberais, a conversão da Súmula n. 666 em Súmula Vinculante traduz momento crítico ao poder combativo dos sindicatos de trabalhadores, especialmente somado à recente manifestação, no âmbito da Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos do Tribunal Superior do Trabalho – TST, que resolveu pela manutenção da exigibilidade da contribuição assistencial tão somente dos filiados das entidades sindicais, ignorando que representação sindical não pode ser restrita apenas a filiados, pois abarca toda categoria, seja ela econômica ou profissional.
“Nesse contexto, há que se promover os devidos atos de gestão política, por parte das entidades sindicais brasileiras, no sentido de se garantir a manutenção e a formação de fonte de custeio segura e suficiente para o exercício das prerrogativas sindicais de todo o Sistema Confederativo preservando os instrumentos necessários à garantia da sua atuação, política, assistencial e normativa”, aconselhou Zilmara Alencar.
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