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O Tribunal Superior do Trabalho julgou em data de hoje (08/04/2014) o Recurso de Revista nº 124-39.2011.5.10.0019, no qual se discutiu a possibilidade do desmembramento sindical em grau superior, em processo no qual a Confederação Nacional dos Trabalhadores Liberais Universitários – CNTU pretendia se desmembrar da Confederação Nacional das Profissões Liberais – CNPL. O julgamento teve como relator o Eminente Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que em seu voto condutor reafirmou que o princípio da unicidade sindical, encartado no art. 8º, II, da Constituição Federal, deve ser plenamente observado a fim impedir-se a existência de mais de uma entidade sindical representativa da mesma categoria na mesma base territorial.
Assim, por unanimidade de votos a C. 7ª Turma do TST rejeitou o recurso interposto pela CNTU asseverando no mérito que a sua criação não observou os princípios de especificidade de representação de categoria – que autoriza os desmembramentos sindicais –, uma vez que possibilitava a filiação de qualquer Federação de profissionais liberais, assentando, ainda, que somente a CNPL pode deliberar sobre o seu desmembramento. A decisão confirmou também o acórdão do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, que invalidou os atos constitutivos de fundação da CNTU – por violar o princípio da unicidade sindical. Participaram também do julgamento a Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes e o Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho. O acórdão contendo a íntegra da decisão ainda será publicado.
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