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O FST – Fórum Sindical dos Trabalhadores, convidou para participar da reunião realizada no dia 12/8, na sede da CNPL, em Brasília, onde se discutiu a unicidade sindical, o Procurador do Trabalho, Francisco Gérson Marques de Lima, Coordenador Nacional da CONALIS – Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical, entidade ligada ao Ministério Público do Trabalho – MPT, que debateu não só o assunto em pauta como apontou caminhos para consolidar a conquista. Veja abaixo, os principais tópicos da conversa do procurador com a assessoria de imprensa da CNPL
O que representa a decisão do TST reconhecendo a vitória da unicidade sindical para o entendimento e as ações do MPT em relação ao tema?
– A respeito da unicidade sindical o MPT entende que o Brasil adota esse sistema e como se trata de matéria constitucional, observamos e respeitamos a vontade expressa pelos constituintes, quando da elaboração da carta. Agora, nós não tomaremos a iniciativa de priorizar esse princípio. Não foi realizada até agora, pelo menos até onde saiba, nenhuma denúncia ao Ministério Público envolvendo confederação ou federação sobre o princípio da unicidade. No campo das entidades de primeiro grau, que são os sindicatos na base, existem várias ações de sindicatos litigando um contra o outro, cada qual querendo chamar para si a representação da categoria naquela base territorial e por conta dessas ações a jurisprudência vem sendo construída. Mas, no campo das federações e confederações, não anotamos, ainda, nenhuma iniciativa, nenhuma provocação em relação ao MPT. Agora, sabemos que existe um entendimento do Ministério do Trabalho e Emprego de que a unicidade só se aplica para a base deste movimento sindical e não para as instituições superiores, federações e confederações. Ainda não vi essa última decisão do TST sobre o tema, mas tomei conhecimento do caso da CNPL, em que o Tribunal entendeu que o princípio da unicidade se aplica a todas as instituições sindicais. Então esse princípio permearia toda a pirâmide, da base até o topo. E a tendência é de que no Supremo Tribunal Federal, pelo que enxergamos da jurisprudência que vem sendo construída, segue nesse sentido de que o princípio da unicidade é aplicado a todos os setores da organização sindical. Então, tanto o trabalhador, o empregador, quanto federação, confederação, sindicato são contemplados, segundo consta na Constituição. Meu entendimento particular é de que a unicidade, conforme colocada na Constituição, deve ter aplicação geral, pois no texto legal não consta nenhuma diferença. Este é um dos raros pontos em que a legislação é clara. Existem outros assuntos que sempre proporcionam interpretações variadas, mas nesse ponto, não há o que se discutir. Concordemos ou não, foi essa a escolha estabelecida pelos constituinte.
Observadas as peculiaridades dos casos que ocorrem Brasil afora, o senhor entende que essa decisão favorável à CNPL pode servir como parâmetro, ou criar jurisprudência no julgamento de outras ações semelhantes, tomando como base o preceito constitucional?
– Acho esse caso da CNPL muito paradigmático e que pode vir a funcionar como referência para outras decisões. Mas, parece que o TST possui divergências internas também, que variam de acordo com a composição das turmas por ocasião de cada julgamento. Então, é um caso a se acompanhar, e futuramente se for o desejo das confederações, se pleitear a uniformização do entendimento pelo TST. Essa uniformização pode vir até mesmo a través de uma OJ (Orientação Jurisprudencial), Súmula, do Tribunal Superior.
Qual seria a posição da MPT para que as próprias entidades sindicais, dentro dessa autonomia que lhe é dada, e sem a intervenção do estado, pudesse criar e gerir um sistema de autorregulamentação?
– Acho que as entidades sindicais, através das confederações, podem criar um mecanismo de autorregulamentação, uma espécie de princípio normativo, baseado na democracia, na representatividade, na legitimação, na ética sindical, segundo os valores defendidos pelo movimento sindical e a partir daí se construir uma pauta, uma carta de princípios, que viesse a reger todo o movimento sindical no Brasil. Eu acho que isso pode ser um protótipo para que o próprio movimento sindical detenha o controle da unicidade sindical, realizando o registro das entidades de representação laboral, mantendo a unicidade controlada, fiscalizada e gerida pelas próprias entidades sindicais.
Existem muitas denúncias de que a fundação de entidades sindicais não só de 2º grau, mas também de 1º grau, são oriundas de um processo eleitoral, onde as chapas derrotadas partem para a fundação de uma entidade paralela, originando o conflito que desemboca no atentado à unicidade sindical. A autorregulamentação poderia vir a fortalecer a tese de que o MPT, ao verificar esse excesso de fundação de entidades provenientes de chapas derrotadas em pleitos eleitorais, deveria atuar evitando a fragilização da estrutura sindical brasileira?
– O princípio da unicidade veio com a intenção de fortalecer as entidades sindicais e não com a intenção de fragilizá-las. Então o constituinte brasileiro tentou concentrar mais força no movimento sindical, na medida em que haveria um único sindicato representativo da categoria. O advento da chamada pulverização surgiu da criatividade que uma parte do movimento sindical acabou se utilizando na tentativa de suprir vários outros problemas, dentre os quais esse de uma chapa concorrer com outra, não conseguir a eleição e sair para montar outro sindicato dentro da mesma base do sindicato original, utilizando-se de artifícios como alteração no nome, na forma, para tentar justificar que se trata de outra categoria. Esse conceito de categoria, aliás, há muito foi esquecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, uma vez que hoje em dia sindicatos são criados sindicatos aos montes, de todos os tamanhos, sob qualquer denominação. Acho que essa construção de uma autorregulamentação viria em compasso com esse entendimento de unicidade, de construção e verificação. Muitas vezes a entidade sindical é criada sequer com a realização de uma assembleia, ou assembleias fajutas ou fantasmas, com atas falsas, enfim, uma série de irregularidades. Na maioria das vezes a entidade-mãe é surpreendida com o pedido de registro de outro sindicato congênere em sua base sem nenhum tipo de comunicação prévia. Isso é prejudicial ao movimento trabalhista. Mas, não podemos nos esquecer, também, do reverso da moeda, representado por aqueles que se arvoram de donos de entidades sindicais e dela fazem uso próprio, esquecendo a representação laboral, não empreendendo mais nenhum tipo de luta em prol dos trabalhadores que pretensamente teriam de representar. Nesses casos, grupos opositores que não conseguem participar legitimamente do processo eleitoral, acabam tendo de fundar outro sindicato nessa mesma base com o fito de se sentirem representados. Existem esses dois fenômenos, mas essa análise quem tem de fazer é o movimento sindical. O Poder Judiciário, o Ministério Público, ao analisar uma questão envolvendo representatividade vai se deter nos aspectos jurídicos e legais, não vai olhar para a conveniência da questão. Esse papel, político em sua essência, é o próprio movimento sindical e não o poder público quem deve equacionar e resolver.
Assessoria de Imprensa / Comitê de Divulgação CNPL
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