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A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho-TST, decidiu no último dia 17/10, não aceitar Embargo de Divergência interposto pela réu CNTU, no processo nº 124-39.2011.5.10.0019, que trata sobre assunto de desmembramento sindical.
Conforme noticiado anteriormente, o colegiado do Tribunal Superior do Trabalho – TST, já havia decidido pela nulidade da fundação da CNTU, no entanto, fazendo uso do direito de recorrer, a ré interpôs Embargos de Divergência contra tal decisão.
Na sessão do dia 17/10, tal recurso veio de ser indeferido por decisão de lavra do Eminente Ministro Vieira de Mello, que deixou de analisar o cabimento do recurso por falta de recolhimento do depósito recursal, condição essencial para análise de recursos trabalhistas.
Assim, a decisão que decretou a nulidade da fundação da CNTU, por violação ao princípio da unicidade sindical, mais uma vez foi prestigiada, com a rejeição de mais um recurso e encontra-se cada vez mais próxima de se tornar definitiva.
“É certo que ainda cabem pequenos recursos, que reputamos sem viabilidade de sucesso, e que se prestam somente para retardar o trânsito em julgado, mas que não muda o fato de que a CNPL é a única e exclusiva Confederação para a representação dos profissionais liberais”, afirmou o Dr. Emerson Xavier, advogado do escritório Garrido de Paula Advocacia, responsável pela causa interposta pela CNPL.
Na mesma decisão, foi arbitrado o valor da sentença no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), corrigidos desde a data de início da ação, a cargo da ré, conforme a íntegra do despacho em anexo.
Assessoria Jurídica / Assessoria de Imprensa CNPL
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