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Foi publicado hoje, 14/8, no Dário Oficial da União, Ementa Administrativa, do Secretário Nacional das Relações de Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego que uniformiza critérios em relação ao registro de sindicatos. Leia o texto do MTE, abaixo:
Tendo em vista a celeuma criada a respeito da negativa dos Cartórios do Estado de São Paulo de registrar estatutos que apresentem critérios diferentes do que consta na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, tal como mandado superiores a três anos ou mais de vinte quatro dirigentes, isso com base em uma decisão judicial isolada, com fundamento nas razões da NOTA INFORMATIVA/ CGRT/SRT/Nº. 159/2014 e na NOTA TÉCNICA Nº. 37/GAB/2014/SRT/MTE, conforme determina o art. 49 da Portaria 326, de 01 de março de 2013, esta Secretaria firma entendimento por meio do enunciado: Enunciado III – “I. Direito Constitucional e do Trabalho. II. Registro de Estatutos de Entidades Sindicais. III. Liberdade Sindical. Inteligência do Art. 08º, da Constituição Federal. NOTA INFORMATIVA/ CGRT/SRT/Nº. 159/2014. NOTA TÉCNICA Nº. 37/2014/GAB/SRT/MTE. Quando for oposto impedimento, no caso de atualização de mandato de diretoria, de registro pelos cartórios de atas de eleição e de posse com fundamento em duração de mandato superior a três anos ou inobservância do quantitativo de dirigentes, a entidade sindical apresentará ao MTE estes documentos, acompanhados da negativa cartorária, para depósito e registro no CNES”. Fonte: Assessoria Jurídica e Sindical CNPL
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