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PERGUNTAS MAIS FREQUENTES SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL 1) O que é a contribuição sindical urbana?

Resposta: É um tributo estabelecido no art. 8º, inciso IV da Constituição Federal de 1988 e também nos artigos 578 a 591 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), de pagamento obrigatório, recolhido uma vez por ano. Todos que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional ou de uma profissão liberal devem pagar independente de filiação a alguma entidade sindical.

2) Quem deve pagar a contribuição sindical?

Resposta: O art. 579 da CLT estabelece que a contribuição sindical é devida por todos aqueles que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal.

3) Como é o modelo sindical brasileiro?

Resposta: – O modelo sindical é formado pelos sindicatos, federações, confederações e centrais sindicais que representam os trabalhadores enquanto instituições.
– Os trabalhadores pertencentes a uma categoria profissional são os contribuintes do imposto sindical, classificados como empregados com vínculo empregatício, trabalhadores autônomos, profissionais liberais, independente da forma de contratação, ou seja, se autônomo ou com vínculo empregatício.
– Ministério do Trabalho e Emprego – órgão que estabelece as normas de cobrança da Contribuição Sindical Urbana, observando as disposições e é responsável pela concessão do registro sindical.

4) Como é feita a divisão do valor arrecadado?

Resposta: Sindicato – 60%
                 Federação – 15%
                 Confederação – 5%
                 MTE – 10%
                 Centrais – 10%

5) Sou profissional liberal autônomo e não estou associado a nenhum sindicato. Estou obrigado ao pagamento da contribuição sindical?

Resposta: Em primeiro lugar, deve-se diferenciar associação de sindicato, registro em conselho de classe e pagamento de contribuição sindical. A associação é quando o profissional preenche ficha associativa para usufruir de todos os benefícios de convênios que o sindicato dispõe, pagando, para tanto, uma mensalidade diretamente ao sindicato, sendo ato de vontade do profissional. O registro em conselho de classe, por sua vez, gera o pagamento de anuidade e habilita o profissional a exercer sua profissão, pois o conselho é o órgão fiscalizador da habilitação profissional. Por fim, o pagamento da contribuição sindical, conforme já visto, é aquele devido por todo profissional, independentemente de sua vontade, que esteja no exercício de sua profissão na forma do art. 579 da CLT.

6) O profissional liberal pode ser assim considerado mesmo tendo vínculo empregatício, caracterizado com as anotações na carteira de trabalho?

Resposta: O profissional liberal exerce seu trabalho tanto de forma autônoma quanto com vínculo empregatício, pois o que o qualifica é o fato de ser possuidor de conhecimentos técnicos adquiridos em curso técnico, graduação ou por força de lei que o reconheça como detentor de tais direitos.

7) Trabalho para uma empresa privada e o RH solicita o recolhimento da contribuição sindical para o sindicato majoritário (da atividade preponderante da empresa). Para quem devo recolher a contribuição sindical: para o sindicato majoritário ou para o da minha categoria profissional?

Resposta: O art. 585 da CLT concedeu ao profissional liberal o direito de escolha no referente à destinação de sua contribuição sindical. Ele pode recolher a contribuição sindical até o dia 28/02, de cada ano, em guia própria, em favor do sindicato representativo de sua profissão. E, apresentá-la quitada a seu empregador, nos primeiros dias de março, para evitar o desconto de um dia de trabalho. Ou, então, a empresa onde trabalha, anualmente em março, descontará do salário, tendo por base um dia de trabalho e fará o recolhimento para o sindicato representativo da profissão liberal correspondente. Em razão de que, o sindicato é o único representante legal do profissional liberal e detém condições técnicas para especificar piso salarial para a categoria, bem como lutar pelos direitos inerentes à profissão.

8) Sou servidor público com graduação em determinada área profissional classificada como liberal, a quem devo pagar a contribuição sindical?

Resposta: A Lei 8112/90 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União) foi omissa quanto à obrigatoriedade ou não do pagamento da contribuição sindical pelo servidor público. Assim, o Ministro do Trabalho e Emprego editou recentemente a Nota Técnica n° 036/2009, afirmando a necessidade de os servidores públicos pagarem a contribuição sindical pelo fato de serem trabalhadores, independentemente do regime jurídico de contratação. O profissional liberal, com registro no conselho de classe, é vinculado à sua categoria profissional, que por sua vez, vincula-se à Confederação Nacional das Profissões Liberais. Tal fato, independentemente da função, atividade ou cargo exercido pelo profissional, inclusive na condição de servidor público. Note que a vinculação é obrigatória, conforme o enquadramento Sindical e a CLT, enquanto a associação a um determinado sindicato fica ao livre arbítrio de cada um e traz como ônus o pagamento de mensalidade social fixada em assembléia. Observe que a vinculação, por obrigatória, não se sujeita à vontade do profissional e nem à vontade do Sindicato. Esta vinculação confere legitimidade ao Sindicato ao qual o profissional é filiado como único e legal representante da categoria profissional, para cobrar e dar quitação da Contribuição Sindical. O Sindicato fica autorizado a receber a Contribuição Sindical na condição deferida pelo registro do profissional no conselho de classe. Alguns servidores públicos só atingem determinados cargos se forem graduados em determinada profissão liberal e estejam regularmente inscritos em seus órgãos de classe, o que caracteriza não só a função de servidor público, mas também de profissional liberal de acordo com sua capacitação técnica ou por força de lei.

9) Não estou exercendo minha profissão, assim posso deixar de pagar a contribuição sindical?

Resposta: Se você não estiver exercendo a profissão, mas estiver registrado no conselho de classe, ainda assim é necessário o pagamento da contribuição sindical, uma vez que, teoricamente, o registro no órgão de classe demonstra o exercício da atividade profissional. Agora, caso o trabalhador comprove não exercer a profissão em hipótese alguma, bem como não estar inscrito no conselho de classe, a contribuição sindical não será devida, já que o fato gerador da contribuição sindical é o exercício de atividade laboral.

10) Sou graduado em mais d e uma profissão classificada como de profissionais liberais e as exerço de forma concomitante. A contribuição sindical será devida para qual sindicato?

Resposta: Em conformidade com o Artigo 579 da CLT, a contribuição sindical é devida por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão. Assim, se você possui duas profissões, com registro em dois Conselhos, deverá pagar a contribuição duas vezes, uma para cada sindicato e, assim por diante, independendo de quantas titulações superiores detiver e quantas a exerça.

10) O idoso precisa pagar a Contribuição Sindical?

Resposta: O registro no conselho de classe é o que atesta o exercício da atividade profissional e constitui o fato gerador da contribuição sindical e, sendo idoso, mas estando registrado, deverá pagar o tributo. Porém, se for idoso mas não estiver no exercício da profissão e não registrado no conselho, não será devida a contribuição sindical.

12) Nunca paguei a Contribuição Sindical. Como faço para recolher o que está em atraso?

Resposta: O profissional em atraso deverá buscar, perante a tesouraria do sindicato do seu Estado, o valor do débito da contribuição sindical acrescido dos demais encargos financeiros elencados no Art. 600 da CLT. É oportuno lembrar que, por se tratar de tributo, a contribuição sindical será devida e os inadimplentes ficam sujeitos à cobrança judicial retroativa aos últimos cinco anos.

13) Se eu não pagar a Contribuição Sindical, o que pode acontecer?

Resposta: A inadimplência com a contribuição sindical consistirá na suspensão do exercício da profissão, nos termos do Artigo 599 da CLT, sem prejuízo das penalidades financeiras e cobrança judicial. Caso o profissional liberal não esteja em dia com a contribuição sindical, o exercício da atividade profissional ficará comprometido pelo cancelamento do registro profissional para o exercício da profissão. Além disso, é do sindicato representante da categoria a competência para fazer a cobrança e dar a quitação da contribuição sindical, fazer as recobranças e procedimentos extrajudiciais e judiciais.

14) Sou Profissional liberal e sócio de uma empresa. Pago a contribuição sindical como pessoa jurídica. Preciso pagar, também, como pessoa física?

Resposta: Uma coisa é a contribuição sindical devida pela empresa e outra é a contribuição devida pelo profissional liberal. A contribuição sindical obrigatória para a empresa é devida conforme previsto no Artigo 580, III, CLT, calculada com base no capital social da empresa, sendo destinada aos sindicatos da categoria patronal. Já a contribuição sindical do profissional liberal, pessoa física, é devida conforme Artigo 579, sendo destinada ao sindicato de sua categoria profissional.

15) Como devo proceder ao pagamento da contribuição sindical?

Resposta: A guia é enviada para cada profissional. É pagável em qualquer banco, casa lotérica, Caixa Aqui. Em seguida, o profissional deve entregar o boleto comprovando o pagamento à sua empresa. Caso não pague individualmente, a empresa desconta automaticamente em folha de pagamento.

16) Qual o valor da contribuição para 2018?

Resposta: R$ 169,00 reais

17) Onde posso acessar a guia para recolhimento?

Resposta: No site da Caixa Econômica, no site do Sindicato da categoria ou, ainda, na página da CNPL caso o sindicato esteja na base da Confederação.

18) Quando o profissional liberal deve pagar a Contribuição Sindical à Confederação?

Resposta: Os Artigos 589 e 591 da CLT estabelecem que, inexistindo o Sindicato e a Federação, os percentuais da Contribuição Sindical serão creditados à Confederação Nacional das Profissões Liberais – CNPL. Assim, é da obrigação da Confederação promover, perante seus representados, o devido recolhimento deste tributo, a fiscalização do pagamento e a devida quitação, nos estados onde não existirem sindicatos e federações representativos da categoria profissional.
 
19) Como posso fazer para ficar desobrigado do pagamento da Contribuição Sindical?

Resposta: Dar baixa do registro no Conselho Profissional respectivo e apresentar a comprovação oficial à Confederação.

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