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A Reforma Trabalhista – Lei 13.467/2017, reconheceu a Negociação Coletiva como um forte instrumento de valorização e autonomia das entidades sindicais, na luta pela defesa de direitos dos trabalhadores representados.
Nesse contexto, é importante ressaltar que os sindicatos são peças-chave, considerando que as convenções ou acordos coletivos de trabalho terão, obrigatoriamente, a participação de representantes de sindicato, autorizado pela categoria em Assembleia Geral para esse fim, conforme prevê os artigos 612 e 613 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
A presença do representante sindical é indispensável para que o artigo 611-A, que estabelece a prevalência do negociado sobre o legislado, não provoque prejuízos aos trabalhadores, considerando as ressalvas previstas no artigo 611-B. Entre os itens listados no artigo 611-A, estão: jornada de trabalho, banco de horas, intervalo intrajornada, produtividade, troca de feriado, regime de sobreaviso, trabalho intermitente, enquadramento do grau da insalubridade.
Além disso, esse mesmo artigo abre a possibilidade de manter direitos que foram suprimidos pela reforma trabalhista, como o direito à homologação da rescisão do contrato de trabalho no sindicato da categoria que, atualmente não é obrigatório, mas poderá fazer parte do instrumento coletivo.
O objetivo da Negociação Coletiva é compor conflitos coletivos de trabalho, onde os legítimos representantes dos trabalhadores e empregadores buscam soluções, fixando condições de trabalho que têm aplicação sobre os contratos individuais, bem como, condições que obrigam as partes ao cumprimento do que ficou acordado previamente.
A representação na Negociação Coletiva do trabalho está prevista no artigo 611 da CLT, em que permite aos sindicatos representativos de categorias profissionais celebrarem acordos e convenções, bem como, na falta deste, por inexistência, também as Federações e as Confederações poderão representar os trabalhadores nas relações do trabalho no âmbito de suas representações.
Neste atual cenário, a CNPL ratifica o entendimento que uma entidade forte e representativa será capaz de garantir direitos em negociação determinando conjunto de normas em benefício da categoria, bem como, forma de custeio da entidade.
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