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Momento do Aprendizado: CNPL amplia debate sobre impactos da legislação trabalhista na sociedade

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A Confederação Nacional das Profissões Liberais – CNPL, realizou nessa sexta-feira, dia 23 de fevereiro, em Brasília/DF, o 4º Momento do Aprendizado. Nesta edição o tema abordado foi “Contribuição Sindical: o que mudou?”. A assessora Jurídica e Sindical da CNPL, Zilmara Alencar, coordenou o debate direcionado para os funcionários da Confederação e demais trabalhadores das entidades sindicais.

A assessora Jurídica resgatou o trabalho histórico do movimento sindical nacional e apresentou a linha do tempo dos impactos da legislação trabalhista vigente na sociedade. Segundo Zilmara Alencar, o pleno entendimento jurisprudencial, por parte dos funcionários das entidades sindicais, acerca do cenário do país é fundamental para atuação como agentes multiplicadores das informações.

Zilmara Alencar reforçou o entendimento jurídico acerca da Contribuição Sindical, que possui natureza jurídica de tributo, conforme já defendido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF. E, consequentemente, aplica-se o disposto nos artigos 146 e 149 da Constituição Federal. A assessora Jurídica também explicou que, a Contribuição Sindical é fixada mediante lei por exigência constitucional e, por possuir natureza tributária parafiscal, é compulsória. Para ela, as Contribuições Sindicais compulsórias possuem natureza tributária, constituindo receita pública. Dessa forma, os responsáveis estão sujeitos à competência fiscalizatória do Tribunal de Contas da União.

A assessora Jurídica também esclareceu que, historicamente, as conquistas adquiridas à duras penas pelo movimento sindical são direcionadas para toda a categoria, não somente para aqueles que possuem filiação sindical. Ou seja, da mesma forma que o ganho é coletivo em termos de direitos aos trabalhadores, o compromisso de defesa pela permanência desse trabalho sindical também precisa ser coletivo. Nesse sentido, todos os trabalhadores, direta ou indiretamente, são corresponsáveis pelo processo evolutivo na conquista de direitos e também no combate ao retrocesso social.

Na ocasião, também ganharam destaque os enunciados aprovados durante a 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, realizada em outubro do ano passado, pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra): as contribuições sindicais têm natureza de tributo, tanto que uma parte vai para a União (10% do total); se a contribuição é tributo, ela só poderia ser suprimida por lei complementar, e não por lei ordinária, como foi feita a reforma trabalhista.

Segundo Zilmara Alencar, a inadimplência com a contribuição sindical consistirá na suspensão do exercício da profissão, nos termos do artigo 599, da CLT, sem prejuízo das penalidades financeiras e cobrança judicial. Caso o profissional liberal não esteja em dia com a contribuição sindical, o exercício da atividade profissional ficará comprometido pelo cancelamento do registro profissional para o exercício da profissão. Além disso, é do sindicato representante da categoria a competência para fazer a cobrança e dar a quitação da contribuição sindical, fazer as recobranças e procedimentos extrajudiciais e judiciais.

PERGUNTAS E RESPOSTAS

A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL FOI EXTINTA PELA LEI N. 13.467/2017?

Não. A Lei Ordinária nº 13.467/2017, chamada de Reforma Trabalhista, não extinguiu a contribuição sindical, que é um tributo, nem tornou facultativo o seu pagamento, tendo apenas passado a exigir das entidades sindicais formalidades para o recolhimento e desconto em folha da contribuição sindical.

A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PERMANECE OBRIGATÓRIA E COM NATUREZA TRIBUTÁRIA?

Sim. O pagamento da contribuição sindical é de caráter obrigatório, devido à natureza tributária parafiscal da contribuição sindical, respaldada no art. 149, da CF/88, e, portanto, exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação à entidade sindical, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, a qual destacamos a decisão proferida pelo Ministro Celso de Mello na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 126.

 

CLIQUE AQUI e confira a apresentação na íntegra. 

 

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